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Traição conjugal enseja indenização por dano moral

A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o réu ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 a ex-cônjuge por danos morais decorrentes de relacionamento extraconjugal. Inicialmente, os Desembargadores salientaram que o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, indenização por dano moral; para tanto, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica. In casu, os Julgadores entenderam que os fatos geradores do abalo psíquico à apelada ultrapassaram as vicissitudes da vida conjugal, uma vez que o réu divulgou, em rede social, imagem na qual aparece em público, acompanhado da amante, e admitiu, em gravação, não ter se prevenido sexualmente nesse relacionamento extraconjugal. Portanto, por ter assumido o risco de transmitir alguma doença à esposa, a Turma concluiu pela efetiva configuração da ofensa aos direitos de personalidade da autora.

Veja o acórdão como ficou lavrado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO.
1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes.
2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável.
3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT – Acórdão 1084472, 20160310152255APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 26/3/2018. Pág.: 415-420)

E, também:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- TRAIÇÃO CONJUGAL (…). São indenizáveis danos morais causados pela companheira em virtude de traição conjugal e comentários negativos e depreciativos sobre o cônjuge traído em seu ambiente de trabalho. A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o danos, pois se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, caput, do, Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido. Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. (STJ – Resp: 1.363.563 – MG 2013/0012705-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Data de Julgamento: 03/02/2018.)

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Foto: divulgação da Web

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