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Trabalhadora chamada de “museu” será indenizada

Uma trabalhadora que sofreu discriminação por causa de sua idade, tendo sido chamada de "museu" antes de ser demitida, irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais.

Uma trabalhadora que sofreu discriminação por causa de sua idade, tendo sido chamada de “museu” antes de ser demitida, irá receber R$ 30 mil de indenização por danos morais.

A condenação imposta pelo juiz André Araújo Molina, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida na semana passada pela 1ª Turma do TRT/MT ao julgar recursos interpostos tanto pela trabalhadora quanto pelo empregador, o Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Mato Grosso (Coremat). A trabalhadora pedia o aumento do valor fixado a título de danos morais e o Conselho requeria a exclusão da condenação, defendendo que não há comprovação da dispensa discriminatória.

Ao julgar os recursos, os magistrados que compõem a 1ª Turma acompanharam o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, que destacou já estar provada, em outro processo conexo à ação em análise, a existência de dispensa discriminatória em outubro de 2004 por iniciativa do então presidente do Coremat. Entenderam que é inegável a ocorrência de dano moral à trabalhadora, uma vez que a conduta do dirigente em relação às pessoas, inclusive as que lhe são subordinadas, “encontra limites na lei e no necessário respeito à dignidade da pessoa humana”.

O relator enfatizou ainda que o fato da trabalhadora ter sido contratada após a promulgação da atual Constituição da República, sem a aprovação em concurso público, torna nulo o contrato de trabalho mas não livra o empregador de pagar indenização por danos morais quando comprovado o fato causador da lesão e o nexo de causalidade, ou seja, a ligação entre ato ilícito e o dano.

Quanto à indenização, a 1ª Turma manteve os R$ 30 mil fixados pelo juiz de 1º grau, por entender que este valor não é fator de enriquecimento sem causa por parte da vítima. Também não é ínfimo a ponto de se tornar incapaz de surtir o efeito punitivo e pedagógico que se objetiva. “Em face desses parâmetros, diante da gravidade dos fatos e da extensão do dano em virtude da repercussão perante terceiros (exposição da pessoa do trabalhador a outros empregados), e guardando coerência com o princípio da razoabilidade, mantenho o montante da indenização estabelecida pelo juízo de origem”, finalizou o relator.

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