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Trabalhador que perdeu dois dedos receberá indenização

A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio de Plásticos S.A.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13° Região (PB) quanto à concessão de indenização por danos morais e materiais a trabalhador que perdeu dois dedos da mão direita numa máquina de impressão de plásticos. A decisão se deu ao negar-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Carvaplast Indústria e Comércio de Plásticos S.A.
O acidente em questão ocorreu no dia 21/05/2006, às 19h15, quando o empregado operava a máquina de impressão de materiais plásticos cujo cilindro atingiu seu dedo indicador e médio da mão direita, esmagando-os e causando sequelas permanentes. Desde então, ele passou a receber auxílio-doença acidentário do INSS. No entanto, insatisfeito, entrou com reclamação na Vara do Trabalho local, requerendo indenização e pensão vitalícia no valor de R$ 264 mil, a serem pagos de uma vez só, e correspondente ao período de sobrevida até que ele completasse 65 anos.
A primeira instância deferiu somente indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, negando o pedido da pensão vitalícia, sob o argumento de não ter havido perda total da capacidade de trabalho, mas apenas diminuição. O trabalhador então recorreu à segunda instância e conseguiu acréscimo à condenação no valor de R$ 30 mil, a título de danos materiais, dada a “natureza do ocorrido e a idade do reclamante à época”, 26 anos. O TRT/PB negou seguimento, ainda, ao recurso de revista da Carvaplast para o TST.
Com a decisão do TRT, a Carvaplast interpôs agravo de instrumento para o TST pedindo a modificação da condenação, alegando não ter havido incapacitação definitiva do empregado para o trabalho. No entanto, a Segunda Turma declarou que a decisão regional está em sintonia com o Código Civil no tocante à concessão de indenização “na extensão do dano”. Desse modo, o trabalhador, embora não tenha se tornado inapto para o trabalho, teve sua capacidade diminuída, caso em que se deve indenizá-lo pelas despesas de tratamento, lucros cessantes e também pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou.

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