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TJSC nega danos a mulher que não ficou satisfeita com procedimento estético

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí, que julgou improcedente ação ajuizada por uma mulher contra uma clinica de estética. A moça pleiteou indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo fato de ter ficado insatisfeita com a maquiagem definitiva a que foi submetida. A apelante alega que o contorno nos lábios ficou torto, grosseiro e com uma cor mais escura do que pediu. Além disso, afirma que desenvolveu uma cicatriz em relevo na região.

Em apelação, a clínica esclareceu que a cor e o modo de aplicação foram escolhidos pela autora, e a quelóide reclamada resulta de um processo de hipercicatrização, quando o organismo reage com o procedimento realizado, de modo que não pode ser atribuído como falha na prestação do serviço. Fotos juntadas aos autos, contudo, não demonstram a existência de deformidade labial. O desembargador substituto Saul Steil, relator da apelação, explica que a falta de satisfação pessoal da apelante não pode acarretar na condenação da pessoa jurídica, já que a clinica fez o que própria cliente pediu.

“A apelante não conseguiu comprovar que tenha havido algum defeito ou vício na prestação do serviço, pelo contrário, o serviço contratado parece ter sido prestado de forma adequada e com o uso das técnicas apropriadas. O descontentamento da apelante com relação ao procedimento estético a que foi submetida não pode implicar na procedência do pedido inicial, pois não ficou demonstrada a conduta dolosa ou culposa da apelada, tampouco ficaram comprovados os danos alegados” concluiu Steil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2015.056796-0)

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