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TJSC nega dano moral a homem que responde a vários processos-crimes

O autor se insurgiu tão somente contra essa última informação, não correspondente com a realidade, que causou “excepcional sofrimento” e “prejuízo em suas relações sociais e familiares”.

  

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Brusque, que julgou improcedente pleito de indenização por danos morais formulado por um homem contra um jornal daquela cidade que havia noticiado nas páginas policiais não só sua prisão em flagrante, como também a existência de “passagens anteriores por presídio”.

    O autor se insurgiu tão somente contra essa última informação, não correspondente com a realidade, que causou “excepcional sofrimento” e “prejuízo em suas relações sociais e familiares”. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, entendeu que o periódico restringiu-se a fazer mera narrativa dos acontecimentos, e que a informação sobre passagem anterior em presídio, realmente sem fundamento, decorreu de equivocada interpretação dos dados fornecidos pela Polícia Civil.

   Boller lembrou que o apelante – além de ter sido criminalmente condenado pela prática de furto qualificado – responde a vários outros processos-crimes, de modo que é altamente questionável que tal notícia possa ter causado tamanha repercussão negativa em sua vida. “A editora recorrida agiu no exercício regular do seu direito constitucional de informar”, resumiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2008.012254-4).    

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