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TJSC inova e, além de prisão, determina que estuprador indenize sua vítima

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento a recurso de um homem acusado de estupro de uma menor e manteve condenação que fixou a pena em 12 anos de prisão, além de aplicar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em favor da vítima. O pedido de valor pecuniário para a reparação dos danos morais foi feito pela representante do Ministério Público e acolhido integralmente pela câmara, em matéria relatada pelo desembargador Carlos Alberto Civinski.

O fato que deu origem ao processo ocorreu em cidade do sul do estado, em dezembro de 2012. O denunciado, segundo os autos, era companheiro da avó da criança e aproveitou-se desta condição para praticar o crime. Em juízo, a vítima relatou com clareza e em detalhes o fato delituoso. Em sua defesa, o réu alegou não ter antecedentes criminais e ainda apontou sua ex-companheira, avó da garota, como mentora das acusações.

Disse também que a vítima sequer sabia descrever os fatos tidos como criminosos. O relator observou que, ao extrair da vítima algumas informações sobre os fatos criminosos, que foram narrados com precisão tanto em juízo como perante a psicóloga e assistente social, a tese defensiva de que a vítima não sabia narrar os fatos não se sustenta.

“A palavra da vítima de oito anos de idade, bem como a sua mudança de comportamento, aliado as declarações extraídas pelo atendimento especializado da equipe profissional habilitada constituem elementos suficientes para condenação pela prática de crime sexual e também é devida a reparação por danos morais caso haja pedido expresso na denúncia para que o réu condenado indenize a vítima de crime de estupro”, concluiu o relator.

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