Não compete ao juízo criminal estabelecer indenização para cobrir danos de natureza moral, surgidos a partir da consumação de crime sexual. Com esta premissa, a 2ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Getúlio Corrêa, reformou decisão da comarca de Chapecó, que havia determinado indenização de R$ 50 mil em favor de mulher vítima de estupro, em crime sofrido em sua própria residência.
A reparação de danos no âmbito da sentença criminal, esclareceu o relator da matéria, restringe-se aqueles de cunho material, que podem ser facilmente verificados por meio de elementos objetivos constantes nos autos. “No caso, tratando-se de crime de natureza sexual, em que os danos advindos com a sua prática são morais, não cabe à esfera criminal aferir concretamente o seu valor, cuja competência é do Juízo cível”, finalizou.
A câmara, contudo, manteve a pena de 16 anos e sete meses aplicada ao réu, responsável não só pelo ataque sexual como também por roubo qualificado com emprego de arma. O homem invadiu a residência da vítima, sozinha naquele momento, e com uma faca em punho praticou atos sexuais e ainda roubou R$ 20,00 e um telefone celular que encontrou na casa. Quando procurava por mais dinheiro, descuidou-se e permitiu que a mulher, mesmo nua, pulasse uma janela e ganhasse à rua em busca de socorro. O réu foi preso em flagrante momentos mais tarde. A vítima estava grávida de quatro meses.