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TJPB mantém sentença que condena policial que ocasionou a morte de criança

Durante abordagem imprudente e desastrosa de policial militar do Estado, que ocasionou na morte de uma criança de nove anos, os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença que condenou o governo do Estado a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais, em favor de Romero Alves da Silva – pai da vítima.

O recurso (0010412-51.2009.815.0011) foi apreciado durante sessão ordinária do colegiado e teve a relatoria do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Na decisão do Primeiro Grau, o magistrado entendeu que a interpelação do policial teria sido atabalhoada e imprudente, sendo decisiva para o desenrolar da operação, acarretando com a morte da criança.

Conforme os autos, o militar, ao tentar interceptar uma terceira pessoa que teria furtado sua esposa, e embora tendo gritado ser policial, efetuando disparo ao alto como forma de aviso e, depois, tentando alvejar as pernas do assaltante, terminou por errar o alvo, acertando o crânio da vítima. Além disso, o policial estava à paisana e fora do posto de trabalho.

O Estado foi condenado, além dos danos morais, a pagar pensão vitalícia em dois terços do salário mínimo nacional, ao pai da criança, no período compreendido à idade de 14 até 25 anos da vítima.

No recurso, o estado alegou que a ação do agente fora individualizada, posto que não estava cumprindo nenhum mandado judicial, não estava fardado e também estava fora do posto policial para o qual fora designado naquele horário.

No voto, o desembargador Abraham Lincoln entendeu que o Estado deve ser responsabilizado pelo fato, haja vista a caracterização da culpa de seu agente, que, exacerbando de suas atribuições, agiu de forma imprudente, sem tomar as cautelas devidas à condução de seu ofício, em total desrespeito à dignidade do cidadão comum.

“Inexiste justificativa para a imoderada ação do policial militar em efetuar disparos de arma de fogo em pleno passeio público, eventos que contribuíram diretamente para o dano sofrido, o óbito de menor em tenra idade”, disse o relator.

Quanto a correção monetária, o desembargador Lincoln entendeu, como os demais membros do colegiado, que deve incidir desde o arbitramento da indenização, mantendo a decisão nos seus demais termos.

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