Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por uma empresa de veículos de Dourados, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por L.G.F. e C.G.G.Q., ambos menores devidamente representados.
De acordo com os autos, os apelados são filhos da vitima de atropelamento cometido pelo preposto da apelante em 26 de junho de 2007, quando a vitima e mais duas pessoas estavam atravessando a rua, na faixa de pedestres, e foram atingidos por uma caminhonete que estava a 115 km por hora. A mãe dos apelantes não resistiu e veio a óbito.
A genitora da vitima, seu companheiro e seus filhos entraram com ação indenizatória. A empresa apelante já havia celebrado um acordo com a parte no dia 19 de novembro de 2008, tendo repassado ao responsável dos menores a quantia de R$ 10.000,00.
O magistrado singular condenou o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 a cada um dos apelados, na época quatro, a título de danos morais, a prestação de pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo até completarem 24 anos e a quitação dos honorários sucumbenciais no valor de 15% sobre a condenação.
A empresa de veículos sustenta que o arbitramento de danos morais no total de R$ 200.000,00 ofenderia o principio da razoabilidade e da proporcionalidade, pedindo também o abatimento dos valores já pagos.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, explica que a condenação deve levar em conta as possibilidades do réu sob pena de provocar ruína, atrapalhando inclusive o pagamento compensador às vitimas, por isso reduziu o valor da importância.
“Ante todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reduzir a indenização por danos morais para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para cada apelado, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mais honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, deduzidos os valores depositados em juízo pelo recorrente”, votou o relator.
Processo nº 0001316-57.2008.8.12.0002