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TJMS nega recurso por suposto uso indevido de imagem

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M.S.D. contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em face de um grupo de comunicações e rede de TV da Capital.

O autor alega que a reportagem se destinava a informar sobre assaltos em transportes públicos e afirma que, após a reportagem transmitida em rede nacional, passou por transtornos imensuráveis e exposição ao ridículo que o levaram a deixar a empresa. Acrescenta que as apeladas obtiveram aproveitamento monetário com essas imagens, que não foram autorizadas por ele. Requer a reforma da sentença, a fim de condená-las por danos morais.

O grupo de comunicação pediu o improvimento do recurso por não haver violação à vida privada ou violação do direito de imagem, pois a reportagem referiu-se a fato de relevante interesse público. Caso não seja esse o entendimento, pede a fixação de indenização por danos morais não superior a R$ 10 mil. A rede de TV pede o improvimento total do recurso, em razão das vastas contradições das testemunhas e estar apenas no exercício de suas atividades informativas.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, verificou nos autos informações de que o autor teve a veiculação de sua imagem em reportagem e, a partir de então, foi tachado de assaltante no local de trabalho, sofreu chacotas de colegas e desconhecidos, o que supostamente o levou a deixar o seu emprego.

No voto, o desembargador ressalta que a liberdade de imprensa deve ser exercida com parcimônia, de forma prudente e harmoniosa com os demais princípios constitucionais, de modo que, ocorrendo excesso nesse exercício, resguarda-se o direito à indenização por dano moral ao ofendido. No entanto, aponta que o juiz de 1ª entrância agiu com razão quando entendeu que inexiste qualquer ofensa a direitos da personalidade do apelante, razão pela qual julgou improcedente o pleito.

“O autor apareceu por cerca de um segundo, não estava sendo abordado na imagem exibida e estava ao lado de pessoas abordadas, em uma cena que não estava voltada para ele. Em nenhum momento é tachado de assaltante e a operação era apenas corriqueira da Polícia Militar. Feitas essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma por não haver o alegado extravasamento dos limites permitidos à liberdade de imprensa e à atividade jornalística, que pudesse justificar eventual condenação por danos morais. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos”.

Processo nº 0054665-07.2010.8.12.0001

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