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TJMS nega indenização por veiculação de vídeo

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por C.A.A. contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face de um jornal eletrônico.

Consta dos autos que o jornal eletrônico veiculou matéria contendo um vídeo de publicação não autorizada, sobre uma reunião partidária onde a apelante estava e tal matéria foi veiculada em caráter permanente no site do requerido.

Alega que as imagens foram feitas com câmeras escondidas, sem que ninguém percebesse, e que houve adulteração para fornecer maiores índices de audiência ao jornal, com a intenção de denegrir e prejudicar a imagem da autora e de candidatos à eleição, além de lesar o andamento das eleições municipais e o equilibro da disputa eleitoral.

C.A.A. aponta que o jornal criou a alegação de que ela e outras pessoas que participaram da reunião partidária estavam sendo coagidos pelo governo estadual, baseando-se em imagens gravadas com câmeras escondidas, para prejudicar pessoas que estavam presentes e que, portanto, teve imagem manchada por ação ou omissão, tendo o direito de pedir indenização por danos morais.

Pediu a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o jornal eletrônico ao pagamento da indenização.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, expõe que o direito à reparação do dano moral depende da ocorrência do fato lesivo voluntário, causado por ação ou omissão do agente, capaz de originar dano patrimonial ou moral, além da existência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

Explica que o dano moral é aquele que atinge valores espirituais ou morais como a honra, a paz, entre outros, e que, no caso, os fatos noticiados por C.A.A. não são suficientes para se reconhecer o dano moral resultante da alegada situação ofensiva.

Em seu voto, o desembargador aponta que o jornal eletrônico divulgou um fato que realmente ocorreu, com suposto propósito eleitoreiro, sem nenhuma conotação pejorativa de denegrir ou ofender a moral da apelante.

“Assim, não há nos autos prova do fato constitutivo do direito pleiteado, isto é, o resultado danoso suportado pela apelante, que daria concretude ao pedido indenizatório, razão pela qual não há motivos para reforma da sentença”, votou o relator, negando provimento ao recurso.

Processo nº 0053140-19.2012.8.12.0001

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