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TJMS mantém indenização por acidente em cinema

Em sessão da 3ª Turma Cível, foi negado provimento à apelação da Empresa Cinematográfica de Campo Grande Ltda., condenada a indenizar uma espectadora que se acidentou em suas dependências.

Em sessão da 3ª Turma Cível, foi negado provimento à apelação da Empresa Cinematográfica de Campo Grande Ltda., condenada a indenizar uma espectadora que se acidentou em suas dependências.
Em primeiro grau, a autora teve o seu pedido de indenização por danos morais parcialmente provido contra a empresa de cinema, condenada a pagar indenização no valor de R$ 6 mil.
Em janeiro de 2002, a assistente social M.L.C.G. foi ao Cine Campo Grande e, no intervalo do filme, quando se deslocava até o banheiro, que estava localizado em outro piso, caiu ao descer da escada, pois o corrimão não chega até o fim do último degrau. De acordo com a assistente social, a iluminação também não era adequada na escadaria e, posteriormente ao fato, ela não recebeu nenhum auxílio por parte dos funcionários do cinema.
Seu esposo levou-a para a Santa Casa, e o pé da acidentada foi imobilizado por sete dias com tala, mas posteriormente foi necessário colocar um aparelho de gelo em função da lesão nos ligamentos e fratura no pé esquerdo, conforme laudo médico anexo aos autos. Foram necessárias várias sessões de fisioterapia após o acidente.
A empresa de cinema alega que não existe a comprovação de que a recorrida tenha assistido a algum filme em suas dependências e que ela teria perfil para simular o acidente e tentar fazer recair sobre a apelante dano que não sofreu. Aduz também que mesmo que o acidente tenha ocorrido, não teria concorrido para isso, pois suas instalações estariam em conformidade com o sistema normativo vigente, que possui alvará de funcionamento e vistoria do Corpo de Bombeiros.
O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, afirmou em seu voto que provas testemunhais confirmam que a autora caiu perto da escada e não se pode olvidar que o caso em tela caracteriza uma relação de consumo, que o dano moral afirmado na inicial é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente e precipitada do apelante, não tendo fornecido a adequada segurança ao consumidor.
“O direito à reparação do dano depende de três requisitos: fato lesivo causado pela ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de dano patrimonial ou moral; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente”, concluiu o magistrado.
Desta forma, por unanimidade, a 3ª Turma Cível negou provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da empresa cinematográfica, nos temos do voto do relator.
Este processo está sujeito a novos recursos.

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