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TJMS garante dano moral contra empresas aéreas

Duas empresas aéreas tiveram pedido de apelação, interposto contra o passageiro G. N. N. M., parcialmente provido pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, rejeitar o pedido de modificação da indenização por dano moral e acatar o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios.

De acordo com a apelação, o passageiro G. N. N. M., que é menor absolutamente incapaz e viajava desacompanhado, estava voltando de um período de férias na casa do pai em Bonito (MS) para Rio Branco (AC), residência da mãe. No trajeto de volta, o passageiro deveria embarcar na Capital às 15h e chegar ao destino às 22h30 do dia 10 de fevereiro de 2012, passando por duas conexões, o que não aconteceu.

Na ocasião, G. N. N. M. teria ficado sozinho por cerca de 4 horas no aeroporto de Guarulhos (SP) e 9 horas em Brasília(DF), em razão de uma modificação de voos, que só foi comunicado ao responsável pelo menor na madrugada anterior ao embarque de volta, por meio de correio eletrônico.

O pai do menor só percebeu que algo estava errado quando o tio do jovem, que esperava no aeroporto de Brasília, comunicou que o voo não teria chegado no horário. Então o pai começou a fazer ligações para a empresa e ficou sabendo da mudança de horários. Apenas depois de muitas reclamações, a empresa aérea providenciou um hotel na cidade de Manaus (AM) em que o menor ficou novamente sozinho até o embarque para seu destino, às 8 horas do dia seguinte.

As empresas aéreas alegaram que não tiveram conduta omissiva ou comissiva, apontando que o transporte aéreo está sujeito a fortuitos externos, como condição climática e regulação do espaço e malha aéreas pela ANAC e INFRAERO, não sendo justificada sua condenação em primeiro grau por danos morais, no montante de R$ 5.799,00, por ser desproporcional ao dano causado à parte, pois o que os apelados experimentaram foi apenas um mero dissabor e aborrecimento.

Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator das apelação, considerou que a responsabilidade das empresas é objetiva por se tratar de uma relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não tendo as apeladas conseguido provar ruptura do nexo de causalidade nem demonstrar excludente de ilicitude e não comprovar que houve a reestruturação da malha viária, pela Infaero e pela Anac, tampouco que houve ocorrências adversas das condições climáticas que justificassem a alteração do itinerário de voo.

O relator entendeu que comprovando os autores o atraso de mais de 10 horas em seu voo, que ocasionou a permanência de menor absolutamente incapaz em situação de risco em aeroportos do país, visto que estava sozinho e vulnerável a toda sorte de perigo, evidencia-se o nexo de causalidade entre a conduta das apelantes e o dano sofrido, impondo, por conseguinte, o dever de indenizar. “O dano moral atinge valores eminentemente espirituais ou morais como a honra, a paz, a tranquilidade, (…) fato verificado no caso em espécie”, salientou em seu voto.

Para o relator, a quantia de R$ 5.799,00, fixada a título de dano moral, mostra-se condizente com a extensão do dano e evitando a reiteração de atos análogos. Assim, reformou a parte da sentença de primeiro grau que fixava o início da incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, para o momento da citação válida da ré.

“O entendimento desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da data da citação, tratando-se de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. É como voto”.

Processo nº 0800633-64.2012.8.12.0028

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