seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJMS confirma sentença que condenou servidora a indenizar juiz federal

Os desembargadores da 1° Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por S. P. dos S. B., que foi condenada, em primeira instância, a pagar indenização no valor de R$ 70.000,00 por danos morais a O. de O., juiz federal.

A apelante interpôs recurso por entender que a sentença de primeiro grau não foi devidamente fundamentada, pois considerou apenas os argumentos do apelado para proferir a decisão, omitindo os seus argumentos.

Afirma ainda que nunca se manifestou contra o apelado diante do Tribunal ao qual está vinculado, mas teria enviado um relato a três membros da Procuradoria-Geral da República e a um Ministro do Supremo Tribunal Federal, o que seria sua livre manifestação de pensamento, direito previsto na Constituição Federal, por isso sua conduta não pode ser censurada.

Segue afirmando que não ficou comprovado o dano moral sofrido, pois não há documentos ou testemunhas que comprovem o ato e que por falta de provas, foram usados documentos suspeitos. Ela também defende que está sobre imunidade da profissão, estabelecida no estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), uma vez que estava no exercício da profissão quando mandou os documentos para as pessoas já citadas.

Também afirma que teve a quebra de sigilo de correspondência, haja vista que os documentos foram enviados como confidenciais ao Tribunal Regional Federal da 3° Região, a fim de serem analisados. Por fim, a apelante pede o acolhimento das preliminares ou a reforma da sentença do primeiro grau.

Em seu voto, a relatora, Desa Tânia Garcia de Freitas Borges, observou que a apelada nunca atuou na vara de titularidade do apelado e que também não o conhece, agindo imprudentemente ao acusá-lo, até mesmo de prática delitos, entre outras coisas, sendo assim, até mesmo no exercício da sua profissão poderia responder civilmente pelo que fez.

A relatora entendeu que, ao contrário do que pensa a apelante, ela não está incluída na exceção da imunidade profissional, uma vez que ela mesmo diz que as cartas enviadas as pessoas já referidas foram feitas pelo direito do livre pensamento, assim, estava exercendo seu papel de cidadã e não no exercício de sua profissão, sendo que esse dispositivo legal apenas afasta a aplicação da lei penal, mas não anula o reparo ao dano sofrido.

A Desembargadora segue explicando que os requisitos fundamentais para a caracterização do dano moral ficaram claros, uma vez que teve ato ilícito, o dano e o nexo causal da ação por parte da apelante e o sofrimento pelo qual passou o apelado, não importando, para tanto, o nome que se dê ao documento encaminhado às autoridades, mas sim o conteúdo deles.

A relatora ainda disse que a alegação da apelante em dizer que há uma insuficiência de provas para caracterizar o dano moral é descabida, pois a prova é o relato enviado a Brasília com o texto intitulado “7 farsas”, no qual a apelante faz acusações graves ao apelado, e sendo assim, deveria ter apresentado o mínimo de provas, demonstrando assim, que a intenção não era denegrir a imagem do apelado e nem ferir sua honra.

“A reparação pelo dano moral é devida, independentemente da prova de sua ocorrência, que se presume ter existido, até mesmo por restar comprovado documentalmente a ocorrência do ato ilícito e do nexo causal existente entre o envio das correspondências com o conteúdo ofensivo e a lesão extrapatrimonial causada ao apelado. Assim, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença da primeira instância inalterada”.
No tocante ao valor arbitrado, a Desembargadora, entendeu que o valor fixado pelo magistrado de piso era proporcional e adequado para reparar a ofensa sofrida pelo apelado, que teve sua imagem e sua honra maculadas com a veiculação de correspondências cujo conteúdo é altamente ofensivo, imputando-lhe, inclusive, a prática de delitos, tendo o apelado respondido a procedimentos administrativos instaurados pelo TRF 3 em virtude de tais imputações.
Processo nº 0378973-05.2008.8.12.0001

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor