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TJMS condena município por acidente em creche

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que o condenou ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 5.000,00 para reparação do dano estético.

Consta nos autos que o menor A.C.H.H., com quatro anos, aluno de um centro de educação infantil mantido pelo Poder Público Municipal, sofreu uma queda que ocasionou fratura no cotovelo esquerdo, tendo que ser submetido a cirurgia para fixação de pinos, permanecendo sequelas como incapacidade funcional com dor, limitação da mobilidade, instabilidade e alterações na distribuição sensitivo-motora do nervo.

O Município afirma que não pode ser responsabilizado pelos danos, pois esta obrigação só ocorreria se o dano fosse atribuível diretamente à administração. Sustenta que não existe nexo de causalidade entre o dano suportado e a conduta da administração pública, não sendo cabível que seja responsabilizada pela reparação de dano que não deu causa, seja por ação ou por omissão.

Aponta ainda que está comprovado nos autos que os danos suportados pelo menor tiveram origem em complicações decorrentes de erro médico nas dependências do hospital que o atendeu. Alega que o valor fixado por dano moral se mostra excessivo e pede a impossibilidade de cumulação dos danos estéticos e morais, uma vez que ambas as indenizações se traduzem em expressões parecidas.

De acordo com o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, mesmo que o apelante seja ente público, não há o que se falar em aplicação da teoria do risco administrativo, uma vez que em eventual dano causado por omissão do ente municipal, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a comprovação de omissão culposa da Administração Pública para que fique configurada a obrigatoriedade da indenização.

Portanto, para obter êxito no caso, é necessário que o apelado tenha demonstrado o dano, a culpa do apelante, e o nexo de causalidade entre a falta do seu serviço e o evento danoso. Porém, no entendimento do relator, ficou claro que houve falha na prestação do serviço do instituto educacional, por faltar com o dever de vigilância.

Hanson explica que crianças de dois, três ou quatro anos precisam ser cuidadas e assistidas em tempo integral, não ficando dúvidas que a queda sofrida ocorreu nas dependências do Centro Educacional enquanto as crianças brincavam no escorregador, havendo falha no dever de vigilância das crianças, estando nítido o nexo causal e o dever do Município de responder pelo dano causado. Quanto à alegação de erro médico, não há provas de que as sequelas tenham decorrido deste.

Quanto aos danos estéticos, o relator destaca que é licita a cumulação das indenizações por dano estéticos e moral. “O dano estético é verificado no laudo pericial quando relata a presença da cicatriz cirúrgica, medindo aproximadamente 11 centímetros de extensão, com sinais de alargamento e não é possível afirmar quanto a possibilidade de melhora estética final”.

“Para quantificar este tipo de dano, deve-se considerar a extensão do dano, a localização da lesão, a possibilidade de tratamento e as condições das partes, assim, entendo que o valor indenizatório foi corretamente arbitrado em R$ 5.000,00. Quanto aos danos morais, entendo que o recurso do Município merece provimento, pois este não foi demonstrado”, disse ele em seu voto.

Processo nº 0009927-31.2010.8.12.0001

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