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TJMS condena Estado por agressão de policiais

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta pelo Estado de MS contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais para E.G.O.

Consta dos autos que a apelada pediu indenização por danos morais, argumentando que foi vítima de ação truculenta praticada por policiais militares, tendo um deles, inclusive, sido condenado pelo ato em ação penal que tramitou na Auditoria Militar. Alega que teria ido assistir ao desfile de carnaval com amigos, quando foi humilhada, injuriada e espancada por policiais, tendo havido repercussão na imprensa.

O Estado foi condenado a indenizar por danos morais e interpôs apelação alegando que não há o dever de indenizar, pois os agentes policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal. Argumenta também que o valor fixado a título de danos morais merece ser reduzido, devendo ser atualizado pelos índices da caderneta de poupança. Requer ainda que seja considerado como termo inicial dos juros moratórios a data da citação.

O relator do processo, Des. João Maria Lós, entende que ficou claro o dano experimentado pela vítima das agressões dos policiais, uma vez que estes deveriam protegê-la.

Com relação ao montante indenizatório, o relator verifica que assiste razão ao Estado, pois o valor se mostra excessivo. Lembra o relator, em seu voto, que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, devendo o julgador atender às peculiaridades de cada caso, desestimulando o ofensor a repetir a falta, mas sem configurar enriquecimento sem causa do outro lado.

No caso, o desembargador entende ser razoável o valor de R$ 15.000,00, com base nos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência. Com relação à aplicação de correção monetária e juros de mora, estes devem ser regidos pela nova sistemática, havendo razão ao apelante também neste sentido.

“Diante de tais considerações, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para o fim de reduzir o valor indenizatório para R$ 15.000,00, bem como quanto ao ponto afeto à taxa de juros moratórios e índice de correção monetária”.

Processo nº 0041545-28.2009.8.12.0001

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