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TJMS condena concessionária por danos morais

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por concessionária de motos contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Indenização por Dano Moral, ajuizada por F.A.P.
Consta no recurso que, ao realizar cadastro no comércio, F.A.P. foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de pendência junto a um banco. A restrição ocorreu em função da compra de uma motocicleta na concessionária, apesar de nunca ter realizado tal compra.

Supondo que seu nome teria sido utilizado indevidamente, pediu a exclusão do cadastro de inadimplentes, a anulação do negócio jurídico e a condenação dos requeridos ao pagamento da indenização por danos morais.

O banco realizou um acordo com F.A.P., pagando o valor de R$ 5.000,00 e o feito em relação à instituição bancária foi extinto. A sentença condenou a concessionária a pagar ao autor indenização por danos morais.

A concessionária alega ausência de requisitos para sua responsabilização, por não se tratar de relação de consumo, mas sim de crime seguido de um negócio jurídico prejudicial ao autor, que não se qualifica como consumidor e sim como vítima da fraude, assim como a recorrente.

Afirma ainda que não há dano moral capaz de gerar reparação, já que as condutas ilícitas não foram praticadas pela apelante, mas sim pelo banco, pois jamais realizou cobranças ao autor e também não inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes, visto que quem cumpriu a determinação de exclusão do nome foi o banco, não havendo falhas na prestação de serviço da concessionária.

Aponta que a indenização de R$ 5.000,00 está afastada da razoabilidade, pois, ao aceitar a proposta de acordo oferecida pelo banco, o autor deu-se por satisfeito, ou seja, já foi indenizado.

O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entendeu que a caracterização da fraude não desvirtua a relação de consumo entre a concessionária e seus clientes. Em seu voto, ele explicou que a alegação de que foi o banco o responsável pela inscrição do nome de F.A.P. não isenta a concessionária, já que houve a comprovação de que a transação se deu por atuação da recorrente e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser responsabilizada, independente de culpa.

“Não há dúvida de que a apelante deve verificar a veracidade das informações que lhe foram repassadas pelo cliente antes mesmo da liberação da venda, tomando as devidas precauções para saber se os dados de identificação pessoal são verdadeiros e ainda se pertencem realmente ao interessado pela compra. Se não procedeu desta forma, a apelante deve assumir o risco consequente de sua negligência”, escreveu o relator.

Sobre a não comprovação do dano moral, o Des. Vladimir frisou que, conforme o CDC, não há necessidade de comprovação do dano sofrido, pois o simples fato da anotação indevida do nome de F.A.P. em órgão de restrição ao crédito já configura o dano moral, haja vista a desonra ao nome, causando constrangimento, incômodo e indignação.

“O dano existe tão somente pela ofensa, sendo o bastante para justificar a indenização. Quanto ao valor, este deve ser fixado para que não favoreça o enriquecimento ilícito da vítima nem que seja insignificante ao ponto de tornar irrelevante a reparação. Assim, entendo que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 não se mostrando exorbitante”.

Processo nº 0050597-77.2011.8.12.0001

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