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TJMG nega pedido de indenização por prisão preventiva

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) indeferiu, por unanimidade, recurso apresentado por N.S. contra sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Viçosa. Ele pleiteava indenização por danos morais porque permaneceu preso por 318 dias, durante processo de investigação e julgamento criminal.
N.S. foi acusado da prática de duplo homicídio qualificado, um tentado e outro consumado. A denúncia contra o então réu foi apresentada em julho de 2010. N.S. foi conduzido à prisão em 12 de junho de 2010 e permaneceu preso até 26 de abril de 2011, quando foi absolvido por decisão do Tribunal do Júri.

A relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, ponderou em seu voto que a prisão preventiva, desde que observados os parâmetros legais e havendo indícios suficientes da autoria do crime, é uma medida necessária à ordem e à segurança pública, e, desde que não haja abuso, erro ou ilegalidade, a medida pode ser utilizada, não sendo cabível a reparação, ainda que o acusado seja inocentado ao final do processo.

No caso em questão, a magistrada explicou que havia indícios materiais da autoria do crime, pois, no momento da prisão, N.S. foi encontrado portando drogas ilícitas e documento de veículo que teria sido utilizado na prática do crime. Havia também provas testemunhais que indicavam a possibilidade da autoria. Além disso, a certidão de antecedentes criminais relativa a ele revelava um histórico de denúncias criminais e prisões. Todos esses fatos, conforme analisou a desembargadora, serviram para embasar a rejeição do pedido de responder ao processo em liberdade. Houve, inclusive, no caso em questão, interposição de habeas corpus em favor dele, pedido que foi rejeitado por terem os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso reconhecido a presença de fortes indícios da autoria e da materialidade do delito.

Heloísa Combat explicou ainda que, em favor da ordem e da segurança pública, toda a coletividade se sujeita a suportar determinados ônus decorrentes de investigações dessa espécie, quando há indícios que conduzem as autoridades a atuar dessa forma, direcionando acusações no sentido apontado pelas provas. “Somente há lesão a direito quando verificado inexistir indício relevante que justifique a acusação ou caso não estejam presentes os requisitos da prisão, obrigando-se o particular a suportar um dano injusto. A mera absolvição do acusado é insuficiente para se concluir que a prisão resultou em lesão ao direito subjetivo, sendo, sob esse aspecto, causadora de dano”, afirmou a desembargadora em seu voto, concluindo pela recusa do recurso de apelação.

A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Moreira Diniz acompanharam a relatora na decisão.

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