seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJES mantém condenação de empresa de logística

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de logística que foi condenada a pagar, entre outros, indenização de R$ 10 mil por danos morais a um condutor prejudicado por acidente provocado pela companhia. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (04).

De acordo com os autos, ficou comprovado que o motorista do caminhão de propriedade da empresa foi responsável pelo acidente que prejudicou o condutor uma vez que ele ingressou na rodovia, saindo da transportadora, sem tomar as devidas cautelas. Essa manobra obstaculizou o trajeto do outro veículo que vinha na via preferencial, em sua mão de direção.

Como o motorista do carro comprovou os prejuízos sofridos e sua isenção no acidente, o relator do processo, desembargador substituto Fábio Brasil Nery, negou o recurso da empresa e foi acompanhado à unanimidade.

Além de mantar a indenização por danos morais, o desembargador considerou razoáveis as demais penalidades impostas à empresa. “O valor da indenização pelos danos morais não discrepa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente porque o condutor, em virtude do acidente, sofreu lesões que demandaram intervenção cirúrgica e ficou um período de cinco meses sem exercer sua profissão de professor”, disse nos autos o magistrado.

Desta forma, por unanimidade, foi mantida a condenação integral da empresa nos seguintes termos: indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária a partir da data da sentença de piso (2012); lucros cessantes durante todo o período em que o professor permaneceu recebendo auxílio-doença, correspondente a diferença de sua remuneração, no valor R$ 2.542,82, e o valor do benefício recebido do INSS, R$ 1.559,00, a partir de abril/2009.

As diferenças devidas devem ainda ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais mês a mês, a partir de cada período não trabalhado. Indenização por danos materiais para ressarcimento de despesas com transporte, remédios e tratamento, no valor de R$ 872, 20, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do evento danoso, além de pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

Processo nº: 0015140-30.2009.8.08.0012.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor