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TJES condena Escelsa em R$ 50 mil por danos morais

TJES condena Escelsa em R$ 50 mil por danos morais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em acórdão publicado do Diário da Justiça desta sexta-feira, 31, fixou em R$ 50 mil o valor da indenização que a família de um homem morto após uma descarga elétrica deverá receber a título de danos morais por parte da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa). O valor, que será dividido entre a viúva e as filhas da vítima, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

A família também receberá, mensalmente, dois terços do salário mínimo como reparação por danos materiais, devendo ser calculadas as parcelas com base no piso salarial vigente à época do vencimento de cada parcela, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

Os valores referentes à pensão deverão ser recebidos até a data em que o homem completaria 70 anos, ou até a morte de sua esposa.

De acordo com as informações processuais, em dezembro de 1990, enquanto caminhava pela propriedade rural onde trabalhava, A.B.S. foi atingido por um fio de alta tensão que se rompeu, morrendo na mesma hora por conta da forte descarga elétrica.

Ainda segundo informações da Apelação Cível n° 0012971-30.2010.8.08.0014, chovia no local do acidente e havia galhos de árvores próximos das linhas elétricas e, mesmo sabendo o risco dos fios expostos, a Escelsa não teria realizado nenhum procedimento que pudesse minimizar o perigo, só tomando providências após o acidente com A.B.S.

A relatora do processo, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, acompanhada à unanimidade em seu voto, destacou: “Nesse aspecto, a omissão foi fator determinante para o advento do resultado morte. Se tivesse sido enviada equipe técnica ao local, ou se a rede elétrica estivesse recebendo a devida manutenção especificamente no que se refere aos equipamentos de proteção e segurança, a vítima não teria se envolvido no acidente no dia seguinte da queda dos fios”, considerou a magistrada.

Processo nº 0012971-30.2010.8.08.0014

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