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TJES condena empresas por atraso na entrega de imóvel

Por atraso na entrega de imóveis, uma construtora e uma imobiliária foram condenadas pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de A. Bastos, a ressarcir clientes. As duas condenações foram publicadas nesta quarta-feira (25) no Diário da Justiça do Espírito Santo. As duas sentenças alcançam o valor de R$ 27.945,27.

Na ação ajuizada por J.A.L.P., as requeridas foram condenadas a pagar R$ 10 mil reais a título de danos morais, devendo o valor ser corrigido de juros de mora a partir do atraso na data de entrega da obra e correção monetária a contar da data da sentença. As empresas ainda terão que restituir ao autor da ação os valores gastos com aluguel no período em que o mesmo esperava a finalização do empreendimento.

Ainda na mesma decisão, a juíza entendeu que os valores pagos a título de juros de obras, contando de 01/10/2013 até a data da entrega das chaves ao requerente, os valores referentes à comissão de corretagem, na importância de R$ 3.719,00, além dos honorários advocatícos e das custas processuais, ambos acrescidos de 10% sobre o valor da condenação, deveriam ser pagos pelas empresas.

De acordo com os autos, J.A.L.P. havia firmado com a construtora um contrato de compra e venda de um apartamento, sendo que as partes requeridas, alegando motivos de força maior, deixaram de entregá-lo na data acertada, no caso, outubro de 2013, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2014, as chaves ainda não tinham sido entregues ao autor da causa.

Já na ação ajuizada por J.A.G., a magistrada entendeu que as partes requeridas deveriam ressarci-lo em R$ 10 mil a título de danos morais, valor que também deve ser corrigido com juros e correção monetária, além de terem que restituí-lo em R$ 4.226,71, referente à comissão de corretagem, sendo o montante acrescido de juros de mora a partir da data do atraso na entrega e correção monetária a contar da data da sentença.

O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, também ficaram sob responsabilidade das empresas.

A juíza, em sua sentença, frisou que é evidente o sentimento de frustração dos autores, que adquirem a casa própria e não podem utilizá-la de imediato, quando do fim do prazo estabelecido no contrato viram-se obrigados a esperar pela entrega do imóvel por tempo indeterminado, sem qualquer justificativa plausível.

Processos nº 0005300-48.2014.8.08.0035 e 0010213-73.2014.8.08.0035

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