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TJES condena banco em R$ 8 mil por danos morais

O juiz Marcos Assef Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, condenou um banco ao pagamento de R$ 8 mil a cliente a título de danos morais. O magistrado ainda julgou procedente o pedido ajuizado por F.G.P. para que a instituição retirasse o nome da mesma dos serviços de proteção ao crédito no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. As custas processuais e os honorários advocatícios, acrescidos de 20%, também foram lançados à sentença.

De acordo com as informações do processo de n° 0021249-48.2014.8.08.0024, a requerente alega que possuía cartão de crétido junto à instituição e que utilizava o mesmo para poder obter melhores condições de compra em uma loja de departamentos do Estado, onde o cartão é oferecido.

Porém, em dezembro de 2013, a autora da ação foi supreendida com a chegada de uma fatura de uma suposta compra no valor de R$ 1.399,00 parcelada em 5x de R$ 279,80, feita no Estado da Bahia. Segundo os autos, nesta data, a requerente estava em Iúna, onde, segundo relato da mesma, estava indo para o casamento de uma amiga e realizou uma compra no valor de R$ 25,40 em um posto de gasolina do município.

Diante da inesperada cobrança, a requerente procurou a loja de departamento onde adquiriu o cartão e informou a situação, sendo, em seguida, orientada a pagar apenas o valor que tinha concretamente utilizado, preenchendo documento informando o ocorrido e assinando três vezes para confirmar sua assinatura.

Após ter procurado a loja, a requerente pensou que o problema estivesse resolvido, porém, passado algum tempo, o departamento de cobrança começou a ligar para a mesma cobrando a suposta dívida, e, em maio de 2014, a autora foi surpreendida com uma carta de seu banco pedindo que comparecesse à agência, sendo informada de que seu nome estava no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e que todos os seus limites de crédito com o banco haviam sido cancelados.

Ainda no mesmo mês, a autora da ação recebeu carta de um escritório de advocacia intimando-a para pagar o valor, sob pena de cobrança judicial.

Em sua decisão, o magistrado entendeu que “o descaso do banco requerido, eis que teve a ciência dos fatos e mesmo assim fez com que a autora tivesse seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral em questão”, pontuou o juiz.

Processo nº 0021249-48.2014.8.08.0024

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