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TJDFT nega pedido de indenização de deputado federal contra Editora Abril

A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de indenização do deputado federal Valdemar da Costa Neto contra a Editora Abril e o jornalista Daniel Pereira pela matéria veiculada na Revista Veja intitulada O Mensalão do PR. De acordo com a decisão colegiada, “os réus agiram no exercício regular dos direitos constitucionais e fundamentais de acesso à informação e de liberdade de pensamento (artigo 5º, incisos IV e XIV, ambos da Carta Magna), o que, a teor do artigo 188, inciso I, do Novo Código Civil, não constitui ato ilícito absoluto ou extracontratual hábil a ensejar indenização por dano moral como pretende o autor”.

O parlamentar alegou que na edição N. 2224, do dia 6/6/2011, a Revista Veja publicou reportagem, de autoria do jornalista Daniel, na qual foi afirmada sua participação em um esquema de superfaturamento de obras, cobrança de propina e tráfico de influência junto ao Ministério dos Transportes. Segundo ele, a notícia difamatória e caluniosa atingiu sua honra e imagem, ensejando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, editora e jornalista afirmaram que “a revista se limitou a veicular as informações com base no que consta em investigações policiais, atuando dentro de uma linha editorial respeitável e séria, amparada em dados concretos”. Sustentaram a ausência de culpa, dano ou nexo de causalidade.

Na 1ª Instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Brasília julgou improcedente a indenização pleiteada pelo deputado. “A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal”, afirmou na sentença.

Ao analisar os recursos contra a decisão do juiz, o relator confirmou: “os réus não atuaram com a intenção de caluniar, difamar ou injuriar, mas se limitaram a narrar os fatos que tiveram notícia por meio de diversos canais. Verifico, inclusive, que, em muitos trechos, são utilizadas aspas para identificar a narrativa de outra pessoa. Nesse sentido, a sentença está bem fundamentada e rebate por si só, pontualmente, os argumentos do recurso”.

Além de perder a ação, o deputado foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da indenização de R$ 200 mil pleiteada.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2011 01 1 153750-6

 

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