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TJDFT: Ingestão de azeitona malconservada gera indenização por dano moral

Seis mil reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a empresa Vale Fértil Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica azeitonas com o mesmo nome, vai ter de indenizar um menor e sua mãe pelos riscos que correram ao consumir azeitonas em mau estado de conservação. Cada um dos autores vai receber o montante de R$ 3 mil. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Júlio Roberto dos Reis.

Seis mil reais. Esse é o valor da indenização por danos morais que a empresa Vale Fértil Indústria Alimentícia Ltda, que fabrica azeitonas com o mesmo nome, vai ter de indenizar um menor e sua mãe pelos riscos que correram ao consumir azeitonas em mau estado de conservação. Cada um dos autores vai receber o montante de R$ 3 mil. A decisão é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Júlio Roberto dos Reis.

Segundo os autores, as azeitonas foram compradas no Supermercado Tatico, em 9 de agosto de 2001, e ingeridas cerca de uma semana depois. Ao consumir o produto, os autores desenvolveram um quadro sintomático que durou vários dias, tendo, inclusive, de ser submetidos a um intenso tratamento médico. Dizem ainda as vítimas que um laudo anexado ao processo informa que o produto “estava em desacordo com as normas” por apresentar cor imprópria e frutos com defeitos.

Ainda segundo a inicial, a mãe ficou curada, mas o menor apresentou seqüelas irreversíveis nos dentes, devido à perda de esmalte, não conseguindo sequer alimentar-se corretamente. Exame laboratorial do produto constatou, de acordo com os autores, que a mercadoria apresentava alterações que a tornava imprópria para o consumo.

Em sua defesa, a empresa argumenta, entre outras coisas, a decadência do direito de reclamar, que seria de 30 dias a contar da ingestão. Nesse sentido, diz que os autores não reclamaram seus direitos, nem comunicaram o fato à empresa, o que ensejaria a extinção do direito de reclamar e os prejuízos advindos do uso do produto.

Mais adiante, diz que os autores não comprovaram a ligação entre a aquisição do produto, a ingestão e as conseqüências apontadas. Diz ainda que a mercadoria, “apesar da aparência ruim”, era incapaz de causar comprometimento à saúde do consumidor.

Ainda segundo os autores, laudos laboratoriais juntados ao processo concluíram pela inexistência de microorganismos patogênicos. Além disso, os diagnósticos feitos pelos médicos que assistiram a criança indicaram amigdalite bacteriana, não havendo qualquer relato de intoxicação alimentar.

Em sua decisão, o juiz diz que os autores, apesar de não terem conseguido provar o nexo causal entre a debilidade física do menor e o consumo do produto, correram risco ao consumir produto comestível com alteração de cor e frutos defeituosos. Esse fato, segundo ele, poderia colocar em perigo a incolumidade física de potenciais consumidores, de sorte que o fornecedor deve responder objetivamente pelos danos e pelos problemas que os seus produtos possam causar à saúde dos clientes.

Nº do processo:2002.01.1.037879-3

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