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TJCE mantém indenização de R$ 7 mil por dano moral para vítima de fraude

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a decisão que condenou o Banco BMG a pagar indenização de R$ 7 mil para aposentado vítima de fraude. O processo teve a relatoria do desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

Segundo os autos, em dezembro de 2011, o aposentado foi à agência bancária e ficou surpreendido ao saber que a quantia de R$ 98,82 estava sendo descontada do benefício. Ao buscar explicações, apurou que se tratava de empréstimo consignado, junto ao BMG, no valor de R$ 2.980,00, a ser pago em 58 vezes.

Sentindo-se prejudicado, pois não havia solicitado o empréstimo, ajuizou ação, no mês seguinte, com pedido de tutela antecipada para suspender as cobranças indevidas e indenização por danos morais.

Em março de 2012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (a 296 km de Fortaleza) deferiu a liminar suspendendo as cobranças. Na contestação, a instituição bancária disse que agiu de forma legal e não praticou ato ilícito.

Em 5 de novembro de 2013, o juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, em respondência pela referida Unidade Judiciária, constatou que o banco “trouxe aos autos a documentação referente ao contrato, mas com assinatura diversa daquela apresentada na inicial através dos documentos do requerente e cópia do RG também diferente do apresentado pelo promovente”.

Por isso, condenou a instituição financeira a pagar R$ 7 mil, a título de reparação moral, e a devolver os valores descontados de forma ilegal. Objetivando a reforma da sentença, o banco interpôs apelação (nº 0006332-34.2012.8.06.0126) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos utilizados na contestação. Por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível mante a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator. “Todas as circunstâncias, vistas em conjunto, levam, inexoravelmente, à conclusão de que é cabível a indenização por dano moral em razão de descontos efetuados da conta corrente do autor, sob o pretexto de que seriam referentes às parcelas de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, que, incontroversamente, não existiu”.

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