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TJCE mantém em R$ 1,3 milhão valor da causa ajuizada por ex-prefeito contra Google

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) manteve em R$ 1.300.000,00 o valor da causa ajuizada por George Lopes Valentim, ex-prefeito de Maranguape, contra a Google Brasil Internet Ltda. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.

Segundo os autos, o ex-prefeito de Maranguape, na Região Metropolitana de Fortaleza, alegou ter sido vítima de diversas publicações injuriosas e difamatórias hospedadas em servidores do Google. Entre elas, vídeos com imagens de situação constrangedora dele. Por isso, ajuizou ação de indenização por dano moral, cujo valor da causa é de R$ 1.300.000,00.

Na contestação, a Google afirmou que recebeu comunicado do ex-gestor solicitando a retirada dos vídeos e prontamente atendeu. Disse que todos os pedidos elaborados formalmente foram atendidos, não tendo havido omissão ou negligência. Por isso, impugnou o valor da causa requerendo redução para R$ 10 mil.

Ao analisar o caso, em 6 de novembro de 2012, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maranguape deferiu o pedido por considerar desarrazoado o valor requerido pelo ex-gestor. Inconformado, George Valentim ingressou com agravo de instrumento (0028557-04.2013.8.06.0000) no TJCE solicitando a manutenção da quantia. Alegou que o valor corresponde ao faturamento da empresa e por isso é “perfeitamente cabível à parte adversa eventualmente suportar com custas e despesas processuais”.

Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (05/02), a 2ª Câmara Cível deu provimento ao recurso. Para a desembargadora, não cabe examinar a exorbitância do valor meramente estimativoindicado, sob pena de ingressar-se indevidamente no próprio mérito da ação de reparação de danos. Ainda segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento segundo o qual “o valor da causa nas ações de indenização por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurado pelo autor, em razão de que deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, não podendo atribuir valor menor”.

Ainda de acordo com a desembargadora, “nada impede que o magistrado, julgado o pedido formulado na ação, venha a concluir no sentido de sua exorbitância, desde que o faça no âmbito da sentença em sede meritória”.

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