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TJAC mantém condenação de Universidade por demora em expedição de diploma

A 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais julgou improcedente o recurso formulado pela Universidade Paulista (Unip) e manteve a condenação da instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por demora na expedição de diploma.

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 5.314 (fl. 8), desta segunda-feira (5), considera que a instituição foi negligente, ratificando, assim, os termos da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível (1º JEC) da Comarca de Rio Branco.

Entenda o caso

Igor Albuquerque Lustosa ajuizou a reclamação n.º 0021664-19.2013.8.01.0070 junto ao 1º JEC requerendo a condenação da Unip à expedição compulsória de diploma de conclusão do curso de enfermagem após a demora da instituição na emissão do documento.

O autor alegou ainda que devido à falta do diploma perdeu diversas oportunidades de emprego e concursos e esteve até mesmo sujeito a perder registro provisório junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Acre (Coren/AC), motivo pelo qual requereu ainda a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.

Embora a instituição tenha procedido à entrega do diploma administrativamente durante a tramitação do processo, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pela juíza titular da unidade judiciária, Lilian Deise, que condenou a Universidade Paulista ao pagamento da quantia de R$ 5 mil.

Inconformada com a decisão, a Unip interpôs recurso junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, alegando, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilícito danoso ao autor da ação.

Recurso improvido

O juiz relator, José Augusto, no entanto, rejeitou as alegações da instituição de ensino.

O magistrado destacou que o dano moral sofrido pelo autor “é evidente, diante da espera injustificada por três anos, havendo relato de várias oportunidades profissionais perdidas”.

Segundo ele, também restou comprovada a negligência da instituição de ensino na demora na emissão do diploma, uma vez que o documento foi expedido administrativamente após a judicialização do conflito.

“A universidade, que primeiro alegou burocracia e depois falta de documentos legíveis para a entrega do diploma, depois o juntou aos autos, demonstrando ter havido efetiva negligência”, anotou.

José Augusto também considerou o valor estipulado na sentença “adequado e proporcional à relação entre as partes e o fato, capaz de bem atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia”.

Por fim, o relator votou pelo não provimento do recurso, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal, que, assim, mantiveram a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, como determinado originalmente pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco.

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