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TJAC manda loja de móveis indenizar consumidora que teve nome incluído no SPC e Serasa

 

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou a empresa Móveis Romera Ltda a pagar indenização, por danos morais, à consumidora Silvana Silva de Souza (reclamante), no valor de R$ 4 mil. A decisão, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (n° 5.435), dessa terça-feira (7).

Ao procurar a Justiça, de acordo com os autos do processo n° 0000809-58.2015.8.01.0002, Silvana Souza alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, “em razão de débito já pago, o que a impossibilitou de operar qualquer transação comercial usando o sistema de crédito”, argumentou a defesa da consumidora.

A cobrança indevida, no valor de R$77,34, foi feita pela empresa Móveis Romera Ltda, referente à compra realizada no estabelecimento por Silvana. Sendo assim, a reclamante requereu junto à Justiça que fosse retirada restrição ao seu nome nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito (SPC e Serasa), além do pedido de indenização por danos morais.

A partir das razões expendidas, contidas nos autos do processo, “com fundamento nos artigos 2º, 5º, 6º da Lei nº 9099/95 c/c artigo 333, I, do CPC e artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, a magistrada decidiu por condenar a empresa ao pagamento da quantia (R$4 mil), a ser paga no prazo de 15 dias, a partir da homologação da sentença.

Ainda sobre o valor da indenização, a juíza, Evelin Bueno ressalta que sejam feitas as correções monetárias conforme índice INPC e de juros legais. Essa atualização incidirá a partir da data da publicação da sentença até quando for efetuado o pagamento da indenização à consumidora.

Além de mandar pagar indenização por danos morais a Silvana Silva de Souza, a juíza sentenciante determinou a imediata retirada do nome da consumidora da restrição dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito.

Por fim, segundo decisão publicada no Diário da Justiça, o processo n°0000809-58.2015.8.01.0002 foi declarado extinto, com resolução do mérito, “conforme o artigo 269, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95)”.

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