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TJAC condena Município de Rio Branco por erro em identificação de túmulo

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por Maria Reginéa Cavalcante de Oliveira e condenou o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais por erro na identificação do túmulo de familiares da autora.

Segundo a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.265 (fl. 72), de 22 de outubro de 2014, o Ente Público deverá pagar a quantia de R$ 4 mil pela “ofensa à moral e à honra da reclamante”.

Entenda o caso

A autora alegou que o Município de Rio Branco cometeu um erro na identificação do túmulo onde estão sepultados seu genitor e seu marido, fazendo crer que os restos mortais haviam sido removidos para dar espaço a outro jazigo.

De acordo com ela, embora os fatos tenham sido esclarecidos posteriormente, sabendo agora tratar-se de erro de numeração, os sentimentos de incerteza experimentados pelo suposto “tratamento de descaso com os restos mortais” geraram “abalo emocional e psicológico” e “dor”.

Por esse motivo, a autora resolveu buscar a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a reclamação nº 0000127-30.2014.8.01.0070, requerendo a condenação do Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza titular da unidade judiciária, Maria Penha, se disse convencida da ocorrência do dano moral alegado pela parte autora.

Segundo a magistrada, das provas documentais e testemunhais reunidas durante a instrução processual é possível concluir que – de fato – a administração do cemitério “cadastrou erroneamente número diverso do constante no lote do túmulo em que os restos mortais dos entes familiares da reclamante se encontram”.
“(Resta) clara a conduta ensejadora de responsabilidade civil, (…) já que este fato gerou à autora comprovado abalo moral, tendo a mesma chegado a acreditar que o túmulo de seus familiares havia sido violado para sepultamento de pessoa diversa, submetendo-a, dessa forma, a uma busca em relação aos ossos e restos mortais de seus parentes”, assinalou.

Maria Penha também destacou o fato do Município de Rio Branco “não ter comprovado que a proprietária havia sido notificada da realização de novo recadastramento dos lotes”, relacionando-o à “ofensa à moral e à honra da reclamante”.

Por fim, a magistrada julgou procedente o pedido formulado e condenou o Município de Rio Branco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ mil, como “reparação pelos danos causados”.

O Ente Público ainda pode recorrer da decisão.

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