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TJ-BA condena Avianca por impedir passageira de embarcar por suspeitar embriaguez

A Avianca foi condenada pela Justiça baiana a indenizar uma passageira em R$ 50 mil por ter sido impedida de embarcar em uma das aeronaves. O motivo? Sinais de embriaguez. A mulher, na ação, afirmou que comprou uma passagem aérea para viajar em uma noite de outubro de 2012 para São Paulo, onde participaria de uma reunião de trabalho. Após fazer o check-in, quando já estava na porta da aeronave, um dos funcionários da Avianca a impediu de embarcar, por ordem do comandante da aeronave.

Nos autos, ela relatou que ficou surpresa com o impedimento e questionou o motivo da ordem, mas não obteve respostas. O comandante acionou policias federais presentes no aeroporto para retirar a mulher da aeronave. O comandante afirmou que a mulher representava “risco ao voo”. Disse ainda que o comandante não assinou o “Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro”, documento obrigatório que deveria ter sido expedido para a situação, conforme regulamento da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), informando que tal documento estaria preenchido em mãos de outro preposto da empresa. A passageira foi encaminhada ao saguão do aeroporto, acompanhada pelos policiais. Relata, ainda, que prepostos da acionada tentaram fazê-la assinar um formulário de “Controle de Desistência de passageiros”. Ela só pôde embarcar no dia seguinte, às 4h30, apesar de existir outro voo da mesma companhia no mesmo dia em que faria o embarque. A empresa ainda não lhe ofereceu alimentação nem acomodação em hotel. Ela pediu indenização de R$ 500 mil.

Em sua defesa, a empresa afirmou que a passageira não pôde embarcar por estar embriagada, conforme documento emitido pela Polícia Federal. Assim, sustenta que não pode ser responsabilizada civilmente, visto que o comandante agiu em conformidade com as disposições do Código de Aeronáutica e que os problemas foram desencadeados exclusivamente por culpa da acionante.

O juiz Maurício Lima de Oliveira, da 16ª Vara de Relações de Consumo, de Salvador, na decisão, considerou que a Avianca não conseguiu comprovar a culpa da passageira. O magistrado entendeu que houve ato ilícito por parte da empresa e que o dano moral deve ser reparado. A companhia de aviação recorreu da decisão, afirmando que houve “cerceamento de defesa”, por não ter tido oportunidade de comprovar as alegações por meio de testemunhas. Ainda sustentou que não houve falha de prestação de serviços. Segundo o acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), relatado pela desembargadora Telma Britto, os policiais confirmaram que a passageira “não apresentava sinais de embriaguez”.

Na certidão da Polícia, é dito que antes de desembarcar, a autora, “na presença dos policiais, perguntou a todos os tripulantes se ela, de alguma forma, havia desrespeitado ou ofendido qualquer um deles, e todos responderam que não, que não houve nenhum comportamento agressivo ou desrespeitoso com a tripulação ou com qualquer outro passageiro”. “Assim, não havendo provas a embasar a tese da apelante, de culpa exclusiva da apelada por estar embriagada, resta configurado o dever de indenizar. E, ainda que houvesse prova da embriaguez, não logrou êxito a ré em demonstrar que há alguma norma que diga que a embriaguez, por si só, sem a demonstração do comprometimento da segurança do voo, é fato ensejador do impedimento do embarque. Até porque é cediço que bebidas alcoólicas são comercializadas livremente nas aeronaves”, analisou a relatora. “O impedimento desmotivado de embarque, alterando a expectativa de quem programa viagem a trabalho, somado ao constrangimento de ser conduzido de forma compulsória à Delegacia, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, ultrapassando, pois, o mero dissabor”, afirmou a desembargadora ao manter a indenização por danos morais.

Fonte: Bahia Noticias

Foto: divulgação da Web

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