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Tecar deverá indenizar cliente que não foi informado sobre substituição de motor

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Tecar Automóveis e Assistência Técnica Ltda em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Alberto de Oliveira. Ele comprou um carro na concessionária no ano de 2008. Contudo, não lhe foi informado que o motor do carro tinha sido substituído e que uma taxa de registro teria de ser paga devido a substituição. O comprador deverá ser indenizado em R$ 631,15 pelo dano material e em 10 salários-mínimos por danos morais. A relatoria do processo foi do desembargador Alan Sebastião de S. Conceição (foto).

Consta dos autos que Carlos Alberto adquiriu um veículo junto à concessionária, entretanto, ele não foi informado sobre a substituição do motor no ano de 2007. O procedimento não foi registrado pela Tecar no Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) e o homem teve de pagar R$631,15 pelo registro da substituição. Insatisfeito com a situação, o comprador ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária.

A Tecar interpôs recurso alegando que não ter legitimidade ativa no caso, pois desde dezembro de 2011 o veículo não lhe pertence. Sustentou, ainda, que não houve dano moral, tratando-se de caso de descumprimento de contrato de compra e venda de veículo relativa à substituição do motor do automóvel. De acordo com a concessionária, o veículo foi transferido por diversas vezes e em momento algum foi detectada a irregularidade do motor.

O magistrado considerou que a legitimidade ativa do autor é irrefutável, pois a substituição aconteceu quando a empresa estava com a posse do veículo. A substituição do motor do veículo ocorreu em 2007, antes da alienação do bem ao comprador, no ano de 2008. O desembargador observou que a Tecar deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, no sentido de fazer o registro da substituição do motor junto ao órgão de trânsito. “O ilícito civil está caracterizado e os danos dele decorrentes devem ser ressarcidos”, frisou.

Alan Sebastião ponderou que “o bem deveria ter sido entregue ao comprador de forma a propiciar o seu uso e livre disposição, em razão da alteração no motor do veículo ter dificultado a sua transferência”. Ele salientou que Carlos Alberto teve frustrada sua expectativa quanto à cooperação e boa-fé da concessionária, bem como quanto ao cumprimento e à transparência do negócio celebrado. Para o magistrado ficou configurado o desrespeito ao consumidor em razão da conduta da concessionária e o dano material causado.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de idenização por danos materiais e morais. Compra e venda. Veículo. Motor substituído. Legitimidade ativa. Informação omitida. Registro não formalizado no Detran. Ilícito configurado. Prova dos danos materiais. Dano moral caracterizado. I – Possui legitimidade para a propositura da ação de indenização por danos materiais e morais aquele que se diz lesado por ato imputado à parte adversa (Teoria da Asserção). II – Violado o dever de informação ao consumidor (CDC, inciso III, do artigo 6º), bem assim descumprida a obrigação de registrar a substituição do motor do veículo no órgão de trânsito, resta configurado o ilícito civil. III – À míngua de impugnação específica relativamente aos documentos juntados para a prova dos danos materiais e sendo evidente a pertinência deles com a conduta imputada à ré, devem ser considerados legítimos para o fim pretendido. V – A venda de veículo usado com motor substituído por concessionária renomada no mercado sem a devida sem a devida informação ao consumidor adquirente enseja o dano moral por configurar desrespeito à pessoa, que nutre justa expectativa quanto à cooperação e a boa-fé no cumprimento e na transparência do negócio com ela celebrado. Na espécie, importante considerar o caráter dissuasório, aplicando-se a responsabilidade civil com o intento de evitar a reiteração da prática de condutas semelhantes. Apelação conhecida e desprovida.”

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