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Supermercado indeniza por larvas em cereal matinal

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. foi condenado a indenizar uma consumidora que encontrou larvas vivas em um pacote de cereal matinal comprado em um estabelecimento da rede. A estudante F.F.R. vai receber R$ 6.220. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da comarca de Uberlândia.
Em agosto de 2007, a estudante comprou pacotes do cereal matinal Musli da marca Carrefour. Ela chegou a servir-se do alimento, mas, olhando para o prato, viu algo se mexendo no leite. Ao conferir o pacote, que estava dentro do prazo de validade, constatou que dentro da embalagem havia mais larvas vivas.

A consumidora alega que ficou nervosa com o ocorrido e que sentiu enjoos. Após registrar boletim de ocorrência, ela ajuizou ação contra o Carrefour, exigindo uma indenização de R$ 17,5 mil.

O Carrefour alegou que a consumidora não apresentou cupom fiscal que comprovava que o produto havia sido comprado no estabelecimento comercial da rede. Além disso, os danos supostamente sofridos não teriam sido provados.

“Por se tratar de larvas cuja coloração é branca, diferente da cor, formato e espessura do cereal, impossível não notar a presença delas. Em que pese seu aspecto, larvas também são ingeridas por diversos povos, servindo inclusive como alimento em treinamentos militares de sobrevivência na selva”, argumentou.

Condenação

Em Primeira Instância, a rede foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 6.220. A ação foi julgada procedente pela juíza Maria Luiza Santana Assunção, da 3ª Vara Cível de Uberlândia.

A empresa insistiu na reforma da decisão, sustentando que a consumidora não conseguiu provar que o produto era defeituoso nem que o ocorrido provocara “padecimento profundo” na estudante. A empresa sustentou ainda que, tão logo foi procurada, trocou o produto com vício por outro em perfeitas condições.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, ver larvas vivas no cereal prejudicou a integridade psicológica de F., pois a presença de corpos estranhos em um produto a ser consumido, ou cujo consumo já tenha se iniciado, ocasiona sensibilidade razoável, além do sentimento de repugnância, insegurança e vulnerabilidade.

A magistrada acrescentou que a confiança nos fornecedores é fundamental, pois nem todos dispõem de conhecimento técnico ou científico para avaliar a qualidade por sua própria conta. “A partir da ruptura dessa relação de confiança, advém a sensação inquietante de medo e impotência, porque o consumidor não tem controle sobre os produtos que adquire, dependendo daquela confiabilidade transmitida por marcas notórias”, esclareceu.

Dando por evidentes o constrangimento e a repugnância de F. ao ingerir produto contaminado e impróprio para o consumo, a relatora manteve a indenização fixada em Primeira Instância, no que foi seguida pelos colegas, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi.

Confira o acórdão e veja o andamento processual.

Processo n°: 5360643-73.2008.8.13.0702

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