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Supermercado é obrigado a indenizar cliente

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, deve pagar oito mil reais, a título de danos morais, e R$ 1.876,98 por danos materiais, a Francisco Figueiredo de Andrade.

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, deve pagar oito mil reais, a título de danos morais, e R$ 1.876,98 por danos materiais, a Francisco Figueiredo de Andrade. Segundo o autor da ação, o dano foi configurado quando, ao estacionar seu automóvel Astra Sedan Confort 2004/2005, cor prata, no estacionamento do Supermercado, foi abordado por um homem, que armado com revólver, que anunciou o assalto e lhe tomou sua carteira de dinheiro e documentos, bem como seu carro, juntamente com todos os objetos que se encontravam em seu interior.

De acordo com Francisco Andrade, ao ser roubado, não obteve do supermercado qualquer tipo de auxílio ou apoio que amenizasse o trauma sofrido, tendo suportado prejuízos materiais e morais. Ao ingressar com Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, o autor teve ganho de causa, o que motivou o estabelecimento a entra com apelação no TJ.

Na Apelação Cível, julgada recentemente, o Supermercado alegou a ausência de ato ilícito e do nexo de causalidade, ressaltando a hipótese de caso fortuito e de força maior, salientando, ainda, que há falta de provas quanto aos danos materiais e que, quanto aos danos morais, não houve, sequer dano a ser ressarcido, principalmente fixado em uma quantia tão elevada (o cliente pedia R$ 1.876,98, por danos materiais, e R$ 20.000,00, por danos morais).

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Amaury Moura ressaltou que não há dúvida quanto à ocorrência do roubo do veículo de propriedade do cliente do estacionamento do Supermercado, uma vez que tal fato foi devidamente comprovado, através de documentos. O estabelecimento defendeu a ausência de responsabilidade civil sua, sob o argumento de ocorrência de caso fortuito e força maior, alegando que não há nenhuma correspondência entre o evento danoso e os pressupostos legais para culminar na reparação do dano, em razão da completa ausência de sua culpa e da comprovada atitude inconseqüente de meliante para a ocorrência do crime, pois este se encontrava armado com um revólver, o que impossibilitou a reação com o intuito de impedir o assalto.

Entretanto, o relator não entendeu desta forma, observado que o estabelecimento comercial não poderia se eximir de sua responsabilidade, pois, atualmente, não se pode cogitar da imprevisibilidade, principalmente em se tratando de estabelecimento de porte como do Supermercado em questão. Ainda de acordo com o relator, o supermercado não trouxe aos autos, prova de que não teve meios de impedir a entrada do meliante, tão pouco que adota as providências necessárias para evitar a ocorrência de eventos como o do presente feito, sequer demonstrou qual o sistema de segurança utiliza.

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