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STJ: Unibanco vai indenizar, por três anos, ex-empregada portadora de LER

A trabalhadora Mirna Kátia Chipiakoff Penido vai receber indenização por danos morais e materiais do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A durante o tempo determinado para o tratamento de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), doença adquirida quando atuava na instituição. Mas a ex-funcionária do Unibanco não está obrigada a fazer cirurgia, como o indicado pelo perito.

A trabalhadora Mirna Kátia Chipiakoff Penido vai receber indenização por danos morais e materiais do Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A durante o tempo determinado para o tratamento de Lesões por Esforços Repetitivos (LER), doença adquirida quando atuava na instituição. Mas a ex-funcionária do Unibanco não está obrigada a fazer cirurgia, como o indicado pelo perito.

Ao julgar o recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com o voto do relator, ministro Barros Monteiro, a Quarta Turma manteve a sentença de primeiro grau, quanto aos valores a serem pagos, e a decisão da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada Civil de Minas Gerais, que estipulou o prazo de três anos para o tratamento.

Quando ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais, Mirna Kátia Penido argumentou que, em razão das condições a que era submetida enquanto empregada do réu, tornou-se portadora de seqüelas causadoras de enormes dores e da redução de sua capacidade física. O juiz de primeiro grau determinou ao banco o pagamento de indenização por danos morais em 20% do salário que recebia a então empregada – desde a data da indicação de tratamento fisioterápico e confirmação do diagnóstico, até quando persistisse a doença, confirmada pela perícia.

Entendeu a primeira instância que o pensionamento deve ser calculado em função do salário, com os aumentos concedidos à sua categoria profissional. A correção monetária dos valores tem de ser pelo INPC, inclusive décimo terceiro salário, a partir das épocas em que deveriam ser pagos, incidindo juros moratórios legais desde a constatação da doença, por se tratar de ilícito contratual.

Disse ainda a sentença que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma vez. Para as vincendas deverá ser mobilizado capital, à taxa legal de juros de 0,5% ao ano. Os danos morais foram calculados ao equivalente a 50 salários mínimos. O banco também foi condenado a pagar as despesas farmacêuticas de R$ 16,10 a cada período de cinco a dez dias, enquanto viver a ex-funcionária.

As duas partes apelaram à Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada Civil de Minas Gerais. Mirna Kátia Penito pediu alteração quanto aos honorários advocatícios e quanto ao percentual aplicado aos danos materiais e ao valor dos danos morais, os quais queria aumentar, mas não foi atendida. O Tribunal entendeu não estar a patologia consolidada, apresentando tratamento eficiente, o que torna razoáveis os 20% estipulados. O mesmo ponto de vista foi aplicado aos danos morais.

Por sua vez, o banco pediu se estabelecesse um prazo final para a indenização. Nesse ponto, fixou-se o tempo de três anos para o tratamento, após o qual deve ser comprovada sua realização. A indenização pode ser estendida até quando persistir o quadro clínico na hipótese de o tratamento ser ineficiente. Um dos aspectos relevantes no caso é a indicação pelo perito de uma cirurgia realizada pelo INSS, que poderia levar à recuperação das funções. Entretanto a ex-funcionária não quer se submeter a esse procedimento.

No STJ, onde foi mantida a sentença de primeiro grau quanto aos valores a serem pagos e a decisão do Tribunal de Alçada Civil, a Turma julgadora entendeu não existir a obrigatoriedade da cirurgia. Ressaltou-se, porém, que, ao final do prazo estipulado, deve ser comprovada a efetivação do tratamento e, não existindo melhora por causa de negligência, o benefício não mais será pago.

O recurso da beneficiária interposto no STJ somente teve entendimento favorável na Quarta Turma quanto aos honorários advocatícios, sendo incluído na base de cálculo a condenação relativa aos danos morais. O mesmo não coube ao impasse do tempo estipulado para o tratamento, mantido em três anos, e nem mesmo à requisição de aumentar o percentual de pensionamento de 20% para 30% se, mesmo se tratando, a bancária não se recuperar.

Para o ministro Barros Monteiro, se o perito informa no laudo médico que a doença tem tratamento, não há motivo para que a pensão perdure indefinidamente, a não ser que, mesmo após os cuidados indicados, incluindo aí a cirurgia – à qual a ex-funcionária não está obrigada –, a doença persista. Resp 209538

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