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STJ rejeita recurso da CEF em processo de indenização

A Caixa Econômica Federal deve indenizar a dona de casa Eni Amaral da Silva. Ela foi atingida por um tiro disparado por segurança da agência durante um assalto.

A Caixa Econômica Federal deve indenizar a dona de casa Eni Amaral da Silva. Ela foi atingida por um tiro disparado por segurança da agência durante um assalto.

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitaram recurso da CEF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em processo de indenização.

A dona de casa argumentou que foi “atingida em seu antebraço e prega do cotovelo, resultando em incapacidade das suas ocupações habituais. A responsabilidade civil da Caixa é indireta, resultada da culpa ‘in eligendo’, uma vez que é culpada pela má eleição de seu emprego.”

A Caixa contestou. Alegou preliminar e descabimento da pretensão. Denunciou a empresa Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S.A. (SEG), responsável pela contratação de segurança. A SEG alegou inexistência de culpa.

O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido condenando a CEF no pagamento de R$ 3 mil, incidindo juros moratórios de 6% ao ano desde o evento, bem como no reembolso das custas e em honorários, no montante de 10% sobre o valor da condenação.

A Caixa apelou. Argumentou que em momento algum Eni postulou indenização por danos morais. No pedido da ação somente se especificavam danos materiais decorrentes de despesas de tratamento e lucros cessantes.

O TRF-2ª Região negou provimento considerando que a instituição financeira é obrigada a indenizar o dano experimentado por cliente, alvejado por tiro, em assalto ocorrido em estabelecimento bancário. “Correta é a sentença que determina a condenação em dano moral, fixado moderadamente, como recomendado pela doutrina, certo que não se pode falar em julgamento extra petita, apenas por não se ter usado, na inicial, a expressão dano moral”, decidiu. A CEF recorreu ao STJ.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, citou a inicial da ação onde, em momento algum a autora (Eni) pede, de modo expresso, a reparação de “dano material” ou de “dano moral”.

“Aliás, na única passagem em que se refere à palavra dano é quando faz menção aos requisitos de caracterização do ato ilícito. Nesse contexto, diante da amplitude do pleito, não se pode falar em julgamento extra-petita, pelo fato da condenação em dano moral”.

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