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STJ mantém decisão que retirou dano moral de condenação da Mercedes-Benz

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que retirou da condenação da Mercedes-Benz o pagamento de indenização por dano moral.

A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte infringe os princípios da unirrecorribilidade e da eventualidade recursal, afrontando o artigo do Código de Processo Civil que prevê uma única oportunidade para o oferecimento de um único recurso. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que retirou da condenação da Mercedes-Benz o pagamento de indenização por dano moral.
No caso, um advogado adquiriu e pagou, à vista, um Mercedes-Benz zero quilômetro, com a circunstância de que, com pouco tempo de uso, passou o veículo, dentro do prazo de garantia de fábrica, a apresentar defeitos. Além disso, ao ser entregue à concessionária a fim de ser consertado, ocorreu sinistro que alterou substancialmente a estrutura do veículo. Assim, propôs uma ação de indenização de danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau condenou a Mercedes-Benz e a concessionária a substituir esse bem por outro de igual modelo e marca, zero quilômetro, ou a pagar seu valor em dinheiro. Ainda, condenou a Mercedes-Benz ao pagamento de indenização por dano moral “em valor correspondente a 50 vezes o preço do veículo”. O Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou a sentença.
Tanto o fabricante quanto a concessionária recorreram ao STJ. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, então no STJ, afastou o dano moral da condenação da Mercedes-Benz, considerando que não houve nenhuma agressão à honra ou à dignidade do advogado, sendo pueril a afirmação de que teria sido humilhado em razão do defeito existente em seu carro de luxo. “O que houve foi mero dissabor”, afirmou o ministro.
Quanto ao recurso da concessionária, o ministro diminuiu o cálculo dos juros moratórios de 1% para 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e, a partir daí, de acordo com o respectivo artigo 406.
Inconformado, o advogado interpôs embargos de declaração em duas peças distintas, a primeira subscrita por ele mesmo e a segunda, por um advogado específico. Na primeira peça, sustentou que a indenização seria de rigor, devendo ser considerado também que, desde a intervenção da concessionária, ele teria padecido uma via crucis.
Na segunda peça, a defesa do advogado alegou que existiria omissão na decisão da Terceira Turma, porque não teria sido apreciada a alegação de que o recurso especial não poderia ser conhecido. A defesa também voltou a sustentar a necessidade do dano moral.
Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que, se mais de uma petição de embargos de declaração é oferecida, tem-se, na verdade, a indefinição a respeito de qual seja, precisamente, o foco do inconformismo da parte, de forma que, a rigor, uma petição prejudica o entendimento da outra, tornando-se indefinido o querer recursal da parte.
“A falta de clareza do que queria a parte no recurso faz, tecnicamente falando, inepta a petição de embargos, a exemplo do que ocorre com a petição inicial que se apresentasse dupla, ressalvado o fato do aditamento do artigo 284, de que, por falta de previsão legal, aqui, evidentemente, não se cogita”, afirmou o ministro.

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