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STJ decide que absolvição pelo Tribunal do Júri não impede a indenização por morte de menor

A sentença proferida pelo Tribunal do Júri não é fundamentada, gerando incerteza quanto à sua real motivação, não podendo, portanto, impedir o reconhecimento do dever de indenizar.

A sentença proferida pelo Tribunal do Júri não é fundamentada, gerando incerteza quanto à sua real motivação, não podendo, portanto, impedir o reconhecimento do dever de indenizar.

Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao acolher recurso de José Soares Batista e sua mulher contra Jorge Fernando de Paiva e outros, pela morte de seu filho menor, no Rio de Janeiro, por disparo de arma de fogo.

A Justiça do Rio simplesmente extinguiu a ação de indenização movida pelos pais do menor, sem julgamento do mérito, em razão de que o acusado, à época do crime também menor de 20 anos, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por este ter considerado não haver prova suficiente de haver o réu Jorge Fernando de Paiva e os outros acusados concorrido para a morte do menor.

A Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que extinguiu o processo, por entender que, nos termos do Código Civil, não é possível se questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor, quando essas questões já se encontrarem decididas no crime.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, ministro Castro Filho, argumentou que, no caso concreto, o réu, depois de condenado duas vezes, acabou sendo absolvido pelo Tribunal do Júri em um terceiro julgamento, em razão de falta de prova. Isso, contudo, não impede a condenação no juízo cível, uma vez que as duas instâncias são independentes.

Com efeito, afirmou Castro Filho, a regra geral é a da independência da responsabilidade civil, não sendo possível ampliar, por via de interpretação, o alcance da sentença criminal.

Assim, se não firmada categoricamente na decisão do Júri a inexistência material do fato, é possível a investigação na esfera cível da ocorrência de dolo ou culpa que levaram à prática do ato ilícito que gerou a obrigação de indenizar.

O fato não foi negado, nem a ilicitude do ato tampouco. Houve a morte do menor, assassinado por disparo de arma de fogo, e a autoria penal não foi atribuída ao réu, também menor, por falta de prova, o que não afasta a possibilidade da ação cível.

Demonstrada a existência material do fato na esfera criminal, e a ilicitude do comportamento no âmbito civil, procede a ação no que concerne ao pedido de indenização, devendo agora o Tribunal do Rio determinar os valores e a forma da indenização a ser recebida pelos recorrentes.

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