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Somente o Boletim de Ocorrência não caracteriza dano moral

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a sentença da Comarca de São José que negou o pedido de indenização por danos morais interposto por Paulo da Silva Waltrick contra o Banco Bradesco S/A, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil. Segundo os autos, em maio de 2003, Paulo foi depositar um malote diário de movimentação financeira no valor de R$ 18 mil de sua empresa.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a sentença da Comarca de São José que negou o pedido de indenização por danos morais interposto por Paulo da Silva Waltrick contra o Banco Bradesco S/A, bem como o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil.

Segundo os autos, em maio de 2003, Paulo foi depositar um malote diário de movimentação financeira no valor de R$ 18 mil de sua empresa. Como de costume, estacionou seu veículo no estacionamento privativo da instituição financeira.

Ele conta que, ao chegar na porta da agência, foi abordado por dois meliantes que levaram o malote, conforme Boletim de Ocorrência registrado logo após o fato. Inconformado com a decisão em 1º Grau, que negou o pedido de indenização, Paulo apelou ao TJ. Sustentou que a situação de pânico e perigo lhe deixou em estado de choque e quebrou a harmonia e tranqüilidade do seu estado de espírito.

Em sua defesa, o Bradesco disse que sustou os cheques que se encontravam no malote. Porém, sustentou que não houve comprovação de que o rapaz fora roubado na porta do estabelecimento bancário. Para o relator do processo, desembargador Monteiro Rocha, o B.O não foi produzido no local dos fatos, tampouco mencionou testemunhas que pudessem comprovar as asserções.

“Tal boletim de ocorrência é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória. Por isso mesmo, se o fato alegado é objeto de contestação e não há outras provas, tem-se o alegado por incomprovado”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.029983-2)

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