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Sky condenada a indenizar clientes que não tiveram acesso a jogos pelo pay-per-view

A decisão atende a quase totalidade dos pedidos articulados pelo Ministério Público em ação coletiva movida contra a empresa.

Os 4.372 clientes da Sky que adquiriram o pacote do Campeonato Brasileiro de Futebol do ano de 2005 – “Brasileirão 2005” – no Rio Grande do Sul têm direito a receber a indenização pelos danos materiais e morais causados pela impossibilidade de assistir alguns jogos, embora a publicidade de empresa anunciasse que daria acesso a “todos os lances” e a “tudo o que acontece nos gramados”.
A sentença é da lavra do Juiz de Direito Giovanni Conti, do 2º Juizado da 15ª Vara Cível de Porto Alegre e foi disponibilizada nesta segunda-feira, 31/3. A decisão atende a quase totalidade dos pedidos articulados pelo Ministério Público em ação coletiva movida contra a empresa. A ação teve como base o inquérito civil instaurado a partir de reclamação de  Alair Luiz Gassen que alegou não terem sido transmitidos três jogos do Grêmio.
Durante a fase de cumprimento da sentença, cada consumidor lesado poderá requerer o pagamento proporcionalmente ao que não pode assistir pelo pay-per-view e conforme o pacote que assinava com a Sky. O Ministério Público solicitou ao Juízo que fosse a empresa condenada a indenizar cada cliente o valor de R$ 94,32 , mas o magistrado considerou injusta a medida “pois poderia beneficiar indevidamente alguns contratantes e prejudicar tantos outros”.   Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.
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Controvérsia[/b]
Destacou o julgador, juiz Conti, na sentença que a única controvérsia contida na Ação é: “o pacote pay-per-view abrangeria todos os jogos das séries A e B, ou apenas alguns previamente escolhidos e disponibilizados aos assinantes”.
O magistrado lembrou a frase veiculada no folder distribuído pela empresa: “Na SKY, você acompanha tudo o que acontece nos gramados do país. A bola vai rolar de norte a sul e você vê todos os lances na sua TV”.
“Não há dúvidas de que, sob a ótica do Ministério Público e desse julgador, as expressões ´você acompanha tudo´ e ´você vê todos os lances´, significam que todos os jogos das séries A e B do Campeonato Brasileiro de Futebol seriam exibidas”, afirmou.
E concluiu: “Se não são todos os jogos transmitidos, como afirmado pela requerida, obviamente o consumidor NÃO ACOMPANHA TUDO e também NÃO VÊ TODOS OS LANCES”.
A empresa alegou em sua defesa que as afirmações não eram suficientemente precisas para concluir o direito do consumidor a todos os jogos. No entanto, o julgador concluiu de forma diversa: “Exatamente esse o erro da requerida: a afirmação NÃO É SUFICIENTEMENTE PRECISA; portanto, é reconhecido o direito do consumidor fazer a interpretação que melhor lhe beneficia, no caso que todos os jogos seriam transmitidos (arts. 47 e 48 do CDC)”.
Os dispositivos citados do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.978/90 – afirmam que: Art. 47: As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.  E o Art. 48: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
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Condenação[/b]
A empresa foi condenada, resumidamente, ao seguinte: a) transmitir em todos seus pacotes pay-per-view exatamente os produtos anunciados previamente; b) abster-se de utilizar publicidade enganosa; c) a fornecer cópia do contrato sob forma impressa ou por meio eletrônico de todos os produtos e serviços que comercialize; d) a indenizar, da forma mais ampla e completa, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados; e) a pagar indenização para ressarcir os danos difusamente considerados a ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor; f) a publicar às suas custas, em 15 dias após transitada em julgada a decisão, anúncios de 20cm x 20cm na Zero Hora e no Correio do Povo com a parte dispositiva da sentença;  e g) ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 10 mil pelo descumprimento de quaisquer dos itens “a”, “b”, “c”, e “e”, e no valor de R$ 200 mil, o descumprimento do item “f”, corrigidas pelo IGPM, revertendo eventual numerário recolhido ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o art. 13 da Lei º 7.347/85.

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