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Sindicato é condenado a indenizar entidade por dano moral

A juíza de Direito substituta da 3ª Vara Cível de Brasília condenou sindicato a pagar ao SESC o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, por publicação de matéria jornalística que feriu a imagem e a honra da entidade.

O SESC afirmou que em dezembro de 2008, o sindicato dos empregados em entidades de assistência social e de formação profissional do DF (SINDAF/DF) autorizou a publicação de matéria em jornal com o título de “Arbitrariedade”, agindo fora do limite imposto pelo dever de informar ou de solicitar averiguações, levou ao conhecimento dos filiados e da comunidade como um todo, acusações insubsistentes e suscetíveis de expor o SESC/DF a juízo de valor equivocado. Assevera que a publicação acusa o Presidente do SESC/DF de agir com “arbitrariedade e truculência”, destituindo do Conselho Regional a representante dos trabalhadores, como forma de retaliação diante do pedido de averiguações apresentado por ela a respeito das denúncias já mencionadas. Alega que nada de arbitrário ou irregular respaldou o afastamento da Conselheira, pois se cuidou de cumprir determinação imposta por Decreto. Sustentou que a referida publicação causou dano moral.

O sindicato alegou que a matéria jornalística veiculada no jornal do SINDAF sob o título “arbitrariedade” noticia somente a decisão do presidente do Sistema Fecomércio em interpelar judicialmente o presidente do SINDAF, bem como a destituição da Conselheira do SESC/DF, não se referindo ao SESC-DF. Sustentou que a matéria não excedeu os limites impostos ao convívio social entre as pessoas, configurando, em verdade, exercício regular de um direito. Disse que não restou provado qualquer dano a imagem do autor e repudiou o valor da indenização pleiteada.

Em sua sentença a juíza afirmou que “dos elementos carreados aos autos não se é dado inferir a veracidade da matéria levada a público pelo réu, o que, de outro lado, evidencia a existência de excesso do requerido, ao permitir que seu periódico imputasse ao autor fatos graves, sem previamente verificar a veracidade da informação. Com efeito, o Sindicato não se preocupou em verificar a higidez dos fatos narrados antes de levá-los a público, sendo que se exige da imprensa, em quaisquer de suas modalidades, o dever de levar a correta informação ao leitor, a fim de não se ferir a imagem e honra de outrem. Indiscutível, pois, a conduta ilícita do sindicato-réu”. A magistrada acrescentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diz que há muito vem ampliando o conceito de dano mora, admitindo também a ofensa à direitos de personalidade da pessoa jurídica, notadamente no que diz respeito à honra objetiva.

Processo: 77952-0

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