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Shopping Center terá que indenizar cliente que teve carro violado

Um shopping center em João Pessoa terá de indenizar uma cliente que teve o carro violado (arrombado) no estacionamento, em setembro de 2012. O valor da indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 8 mil. O estabelecimento comercial ainda terá de restituir a vítima, Débora de Oliveira Xavier, no valor de R$ 670,00 a título de danos materiais.

Com a decisão, os membros da Terceira Câmara Cível negaram recurso do Condomínio do Shopping Center Sul. O processo (0118229-19.2012.815.2001) teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, e os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e a Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do magistrado.

No dia do ocorrido, segundo os autos, a cliente estacionou seu carro no estacionamento do shopping. Ela se dirigiu à casa lotérica, no interior do estabelecimento, e sacou a importância de R$ 670,00. Em seguida, retornou ao veículo para guardar a quantia retirada, já que tinha o intuito de ir ao supermercado nas proximidades.

Ainda segundo o recurso, quando a cliente voltou ao estacionamento percebeu que seu carro havia sido arrombado. A vítima procurou a administração do shopping, que informou não se responsabilizar por objetos deixados dentro do automóvel. Com seu deslocamento até a Delegacia Distrital e solicitação das filmagens, constatou-se que Débora Xavier fora seguida por três rapazes desconhecidos.

Ao apreciar o recurso, o juiz Aluízio Bezerra ressaltou que o Shopping Center Sul deve arcar com o prejuízo, já que deixou de observar o dever de segurança e cautela que lhe incube como fornecedora de serviços, uma vez que é inerente ao risco da atividade desenvolvida.

“Caracterizando o defeito na prestação de serviço, por ele responde o fornecedor objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o relator.

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