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Shopping Center é condenado a indenizar um jovem que foi agredido por seguranças

Cerca de dez seguranças do Shopping aproximaram-se do grupo e começaram a agredir A.S.S., que sofreu lesões corporais.

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A 9.ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por
unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de
Maringá que condenou a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center, da
cidade de Maringá, a pagar a importância de R$ 18.000,00, por danos morais, a
um jovem (A.S.S.) que, sem motivos, foi agredido por seguranças do
Shopping.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

[b][u][size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]O fato[/size][/u][/b]

Noticiam
os autos que, no dia 13 de dezembro de 2007, por volta das 23 horas, o
jovem A.S.S. estava, juntamente com amigos, em frente ao Shopping Avenida
Center, em Maringá (PR), encostados em alguns carros estacionados na rua,
quando foi acusado por algumas pessoas que saíam do Shopping de estar tentando
furtar um veículo. Nesse momento, em meio às acusações, formou-se ali um grande
tumulto. Ao perceberem a confusão, cerca de dez seguranças do Shopping
 aproximaram-se do grupo e começaram a agredir A.S.S., que sofreu lesões
corporais.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

[b][u]O recurso
de apelação
[/u][/b]

Inconformada
com a decisão de 1.º grau, a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center
interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não houve dano
moral; b) não ficou comprovado que as agressões sofridas pelo apelado foram
praticadas por funcionários da apelante; c) a apelante apenas exerceu o seu
direito de defender o ambiente do empreendimento e seu patrimônio; d) se o
autor (A.S.S.) sofreu lesões corporais, isto aconteceu porque ele fugiu e
foi pego por motociclistas que passavam pelo local, os quais não são
funcionários da equipe de vigilância do Shopping.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

[b][u]O voto do
relator
[/u][/b]

Disse,
inicialmente, a relatora do recurso, desembargadora [b]Rosana Amara Girardi
Fachin[/b], que “a agressão restou satisfatoriamente comprovada pelos
documentos trazidos aos autos pelo Autor”.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

“Corroborando
as alegações do Requerente de que foi agredido pelos seguranças do Shopping, há
o Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha A.I.M.”, asseverou a
relatora.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

“A
Apelante alega que não é possível imputar as agressões aos seguranças do
Shopping, tendo em vista que um dos agressores estava sem camisa, não
sendo possível afirmar que ele era funcionário da Requerida. Realmente, as
testemunhas informaram que havia uma pessoa sem camisa, contudo ela não era a
única. As duas testemunhas afirmam que vários seguranças estavam envolvidos na
confusão”, ponderou a desembargadora relatora.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

“Conforme
visto nos autos, o Autor foi agredido publicamente pelos seguranças do Shopping
sem qualquer motivo. A própria testemunha arrolada pela Requerida (Shopping
Center) afirma que [i]‘nada constatou de errado em seu veículo’.[/i]”

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

Disse
mais a relatora: “A agressão perpetrada pelos seguranças da Requerida violou a
honra e a integridade física e moral do Autor. Este vivenciou situação
vexatória e humilhante, haja vista que foi agredido em público sem que tivesse
motivo para isso”.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

Por fim,
consignou a relatora que a eventual ausência do dever de vigilância, como
alegou a apelante, não justifica a agressão sofrida pelo jovem que se
encontrava na frente do Shopping.

[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]

O
julgamento foi presidido pelo desembargador [b]José Augusto Gomes Aniceto[/b]
(sem voto), e dele participaram o desembargador [b]Renato Braga Bettega[/b] e o
juiz substituto em 2º grau [b]Sergio Luiz Patitucci[/b].

(Apelação
Cível n.º 719925-5)

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