A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Chapecó que condenou o município a indenizar uma servidora pública que foi exonerada do seu cargo comissionado quando estava com dois meses de gravidez.
O ente municipal pagará a remuneração que a autora deveria receber desde sua exoneração até cinco meses após o parto. A servidora afirma que o município não cumpriu a estabilidade provisória, que é garantida constitucionalmente.
Em apelação, o município explica que o contrato firmado com a gestante é de natureza administrativa, não podendo ser aplicada a legislação trabalhista. Alega também que a autora era beneficiada pelo regime celestita, e não pelo estatutário.
O relator da matéria, O desembargador substituto Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, esclareceu que as gestantes, independente do caráter administrativo e da natureza contratual, tem direito público de estabilidade provisória e o vínculo jurídico que as une à administração pública ou ao empregador, desde a confirmação da gravidez até os cinco meses após o parto. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.074097-0).