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Sem comprovação de ameaça à saúde e humilhação, cooperativa não paga danos morais

A 3ª Câmara de Direito Civil manteve sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a uma jovem, por cooperativa de plano de saúde que negou o fornecimento de prótese em cirurgia oftalmológica. A decisão confirmou, contudo, a obrigação de a cooperativa indenizar a paciente em R$ 5,6 mil, valor que ela teve de desembolsar para pagar o material e realizar o procedimento. A administração do plano de saúde negou o fornecimento da prótese sob o argumento de que o contrato não previa a cobertura do material.

Para a relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, considerando o fato de que o plano prevê cobertura para assistência médica na especialidade “oftalmologia”, e, consequentemente, os materiais necessários à consecução dos procedimentos correlatos, a negativa não teve fundamento. Ela avaliou que a cooperativa não cumpriu a função social e a boa-fé dos contratos de seguro de saúde, em que a prestação apenas é buscada em situações de fragilidade física e psicológica do segurado.

Maria do Rocio afastou os danos morais referidos pela jovem, que alegou urgência ao descobrir, no ano de 2011, ser portadora de ceratocone grau II no olho direito e ceratocone grau I no olho esquerdo. A desembargadora notou que o requerimento de cobertura foi feito dois anos depois, o que descaracterizou a urgência.

“Ademais, como bem ressaltou a magistrada sentenciante, ‘apenas oito dias se passaram entre a solicitação da autora e a realização da cirurgia, não tendo sido alegada ou comprovada qualquer dificuldade, sofrimento ou humilhação para conseguir o valor necessário para o pagamento da prótese (R$ 5.635,00)’. Como se vê, nem hipoteticamente poderia se conjeturar situação de ameaça à saúde da segurada de modo a presumir excepcional sofrimento com o episódio”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.049554-9).

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