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Seguradoras são condenadas a pagar integralmente valor do DPVAT

Uma vítima de acidente no trânsito conseguiu na Justiça do DF o direito de receber na sua totalidade o valor do DPVAT a que tem direito, em decorrência de invalidez permanente no trânsito. O pagamento do montante vinha sendo negado, sob o argumento de que já havia sido pago o que era de direito.

Uma vítima de acidente no trânsito conseguiu na Justiça do DF o direito de receber na sua totalidade o valor do DPVAT a que tem direito, em decorrência de invalidez permanente no trânsito.

O pagamento do montante vinha sendo negado, sob o argumento de que já havia sido pago o que era de direito. Com a decisão, AIG Brasil Interamericana e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) terão de pagar, solidariamente, o montante de R$ 6.754,01 à autora. A sentença é do juiz da 9ª Vara Cível de Brasília, João Luís Fischer Dias.

Segundo consta no processo, Antônia Ferreira de Queiroz sofreu um acidente de trânsito, vindo a sofrer de invalidez permanente. Ao dar entrada no seguro do DPVAT recebeu à quantia de R$ 1.524,54, referente às despesas médicas efetuadas. Em função da invalidez de que foi acometida, teria direito a receber não só o percentual com gastos médicos, mas o seguro DPVAT integral.

Em sua defesa, dizem as seguradoras, entre outras coisas, que não ficou comprovado nos autos o grau de invalidez da autora, a fim de se verificar o percentual devido a título de seguro, pois o valor apontado pela vítima corresponde ao valor máximo a ser pago em caso de invalidez. Médicos das rés constataram uma invalidez no percentual de 6,13%.

Em sua decisão, entende o juiz que as duas entidades são sim partes legítimas para figurar em ações como essa, sendo da Fenaseg a responsabilidade em analisar, processar e autorizar as indenizações decorrentes do DPVAT.

Destaca ainda o magistrado que o fato de a autora ter recebido algum valor a título de indenização por invalidez, por si só não lhe retira o direito de, não concordando com os valores, buscar em juízo a quantia integral que lhe é devida, uma vez que esta é calculada com base em laudos produzidos unilateralmente pelas seguradoras.

Além disso, laudo do IML juntado ao processo, e corroborado pelo laudo médico-pericial apresentado pelo perito aponta a obrigação das entidades em pagar o seguro.

Pela análise dos autos, destaca o magistrado que deve ser paga a quantia de R$ 6.754, apesar de entender que o valor devido seria de R$ 12 mil, com base na alínea “b”, do art. 3º, da Lei 6.194/74, que trata do dever de indenizar em casos de lesão, morte e invalidez no trânsito.

Mas, tendo em vista que a condenação deve ficar restrita ao pedido da autora, sob pena de incorrer em condenação acima do que foi pleiteado, concedeu o juiz apenas o que lhe foi pedido. Na mesma decisão, ele negou a indenização por dano moral.

Nº do processo: 2005.01.1.004873-9

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