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Seguradora indeniza cliente por não transferir carro com perda total

A seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais foi condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar a empresária T.C.P.D. em R$ 8 mil, por danos morais, por não ter efetuado a transferência de um veículo segurado que teve perda total, o que gerou uma dívida ativa em nome da cliente na Secretaria da Fazenda.

Segundo os autos, o veículo da empresária, um Citroen ZX Hatch, segurado pela Porto Seguro, envolveu-se em acidente em 1999 e teve perda total. Em julho daquele ano a seguradora pagou R$ 12 mil à empresária e tornou-se proprietária do salvado.

Segundo T. alega na inicial, no final de 2009 ela descobriu que seu nome estava inserido no quadro da dívida ativa da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em virtude de falta de pagamento dos impostos relativos ao veículo salvado (IPVA e taxa de licenciamento). Isso porque a seguradora não providenciou no Detran a transferência do salvado, que foi vendido a terceiro.

T. alega que, por ser empresária no ramo da construção civil e agropecuária, o fato de ter o seu nome inserido na dívida ativa fazendária lhe trouxe grandes prejuízos de ordem moral e material, uma vez que precisa ter seu nome “limpo” para poder exercer suas atividades.

O juiz Antônio Belasque Filho, então titular da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Porto Seguro a pagar todos os débitos referentes ao veículo, bem como realizar a transferência do veículo no Detran, além de indenizar T. em R$ 8 mil por danos morais.

A seguradora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que na época em que ocorreu a venda do salvado não existia qualquer determinação legal que a obrigasse a transferi-lo para sua propriedade antes de leiloá-lo. Argumentou também que desde 1999 não detém mais a posse do salvado e sua documentação e diante disso não tem como cumprir a determinação da sentença. Apontou ainda a inexistência de danos morais, pedindo sua redução caso não prevalecesse esse entendimento.

O desembargador Luiz Artur Hilário, relator do recurso, confirmou a sentença. Ele entendeu que houve ato ilícito por parte da seguradora por omissão em providenciar a transferência do veículo, “seja por imposição legal do artigo 126 do Código de Trânsito Nacional, seja por se tratar de obrigação inerente aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor”.

“Mesmo que não existisse norma obrigando a seguradora a efetuar a transferência do salvado, fato em que se funda toda a defesa apresentada no recurso, ao deixar de fazê-lo a empresa assume perante o segurado a responsabilidade por todos os danos eventualmente causados em razão da não transferência, por força da relação contratual estabelecida entre as partes”, continuou.

O relator concluiu ainda que “a partir da tradição, a seguradora torna-se responsável pelo veículo e seus impostos, cabendo-lhe a regularização administrativa junto ao órgão competente para evitar prejuízo ao segurado”.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato acompanharam o relator.

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