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Seguradora e oficina devem indenizar cliente por demora no conserto de veículo

A Porto Seguro Companhia de Serviços Gerais e a oficina Francisco Suderlon Evangelista devem pagar indenização por danos morais e materiais a cliente pela demora no conserto do carro. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, o aposentado comprou veículo da marca Renault em maio de 2010 e firmou contrato com a Porto Seguro, válido até setembro do ano seguinte. Em julho de 2011, o automóvel foi envolvido em acidente e levado para a oficina Francisco Suderlon.
Passados 90 dias, o cliente ainda não havia recebido o carro. Sentindo-se prejudicado, o consumidor ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e o ressarcimento dos dias em que precisou alugar outro veículo para se locomover.

Na contestação, a oficina sustentou que a demora no serviço ocorreu por causa da ausência de peças de reposição. A Renault do Brasil alegou ter enviado prontamente as peças e só deixou de atender imediatamente os pedidos quando foram requisitados acessórios de “comercialização não comum”. Já a Porto Seguro se eximiu da culpa, pois seu papel seria apenas verificar a existência do sinistro e realizar o pagamento.

Em setembro de 2012, o juiz José Coutinho Tomaz Filho, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (Região Metropolitana de Fortaleza), condenou a Renault e a oficina a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e R$ 5 mil, respectivamente. O magistrado determinou ainda que as empresas paguem, a título de danos materiais, o valor relativo às diárias gastas com o aluguel de outro veículo.
Com relação à seguradora, o juiz entendeu que a Porto Seguro realizou todo o trâmite necessário ao conserto do carro e que em nenhum momento negou cobertura. Em função disso, a empresa foi isenta de culpa.

Inconformadas, as partes interpuseram apelação (nº 38425-76.2011.8.06.0064) no TJCE. A oficina reiterou que a demora ocorreu pela falta de peças na fabricante. Sustentou ainda ausência de provas de que o cliente alugou veículo com as mesmas características do carro segurado. Além disso, afirmou que o automóvel ficou pronto em dezembro de 2011, mas o cliente se negou a recebê-lo.

O aposentado, por sua vez, solicitou a reinclusão da Porto Seguro como ré pelos danos sofridos. Disse que a empresa determinou a remoção do veículo da concessionária para a oficina Francisco Suderlon, sem autorização.

Com relação à Renault, foi celebrado acordo para o encerramento do litígio.
Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível reformou a sentença para condenar, de forma solidária, a empresa Francisco Suderlon Evangelista e a Porto Seguro ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente às diárias de aluguel de veículo. Ambas também deverão pagar danos morais no valor de R$ 5 mil.

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, a oficina não conseguiu comprovar ausência de culpa. “A conduta da empresa recorrente, indubitavelmente, fugiu dos limites da razoabilidade, considerando o extenso lapso temporal para o correto diagnóstico e solicitação das peças necessárias para que o serviço de reparo fosse realizado a contento”, disse.

Em relação à Porto Seguro, “também deve ser responsabilizada pelos danos causados em decorrência da má prestação do serviço. Ao indicar onde deve ser realizado o reparo, a seguradora assume a responsabilidade não só do custeio do conserto, mas também de que o veículo seja efetivamente reparado de forma adequada”.

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