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Seguradora é condenada a pagar seguro de vida

Se a morte do segurado ocorrer de maneira não premeditada, a seguradora deve pagar ao beneficiário o valor da indenização previsto na apólice, e não há que se falar em período de carência, se houve morte acidental.

Se a morte do segurado ocorrer de maneira não premeditada, a seguradora deve pagar ao beneficiário o valor da indenização previsto na apólice, e não há que se falar em período de carência, se houve morte acidental.

Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa seguradora a pagar o valor de R$ 20.000,00 ao sobrinho de um vigilante, de Belo Horizonte, que faleceu no ambiente de trabalho. O vigilante deixou o sobrinho como beneficiário do plano, mas a seguradora se recusava a pagar o valor devido, pois considerou que a morte se deu por suicídio.

O vigilante mantinha seguro de vida com a empresa desde 11 de dezembro do ano 2000, no valor de R$ 20.000,00. Na madrugada do dia 7 de fevereiro de 2002, durante seu expediente de trabalho, o vigilante avisou ao seu companheiro de trabalho que iria trocar de roupa no vestiário antes de ir embora. Como chovia forte naquele momento e o vigilante não voltava, o companheiro de trabalho foi até o vestiário e lá encontrou o corpo do vigilante caído, com uma poça de sangue em volta da cabeça. A perícia foi acionada e encontrou sob o corpo um revólver.

O sobrinho do falecido, menor de idade, representado por sua mãe, ajuizou ação contra a seguradora. No processo, a empresa alegou que a morte do contratante do plano não foi acidental e ocorreu dentro do prazo de carência de dois anos, previsto no contrato.

Segundo os autos, a causa da morte do vigilante não ficou esclarecida, pois não foram encontrados vestígios de pólvora na mão da vítima, e vários depoimentos afirmaram que o falecido não tinha problemas físicos ou emocionais. Com isso, a decisão de primeira instância condenou a seguradora a efetuar o pagamento do seguro ao sobrinho do vigilante.

A empresa recorreu, mas os desembargadores Irmar Ferreira Campos (relator), Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino mantiveram integralmente a sentença. Eles entenderam que, como não havia indícios de um suicídio premeditado, a morte deveria ser considerada acidental, portanto, coberta pelo seguro. E nesse caso, livre do período de carência, conforme estipulava o contrato.

O relator destacou em seu voto que a própria profissão do contratante já indica a possibilidade de homicídio, sendo que seu corpo foi encontrado no local onde trabalhava, e que, ainda que tivesse ocorrido suicídio, deveria ter sido provado se o mesmo foi voluntário ou não.

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