A seguradora AGF foi condenada a pagar uma
indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento
na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria,
o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal
Regional Federal Carlos Fernando Mathias.
Em janeiro de 1998 a
vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do
condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento
adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi
sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente
deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes
cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era
excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido
instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil
Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de
danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima
pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis
pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar
injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira
instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio
pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais
uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe
também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever
de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não
poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorram e a Sexta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não
admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ,
afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da
sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código
de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF
e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria
excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No
seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o
TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do
CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no
apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria
responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da
responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em
campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família,
com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento
da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não
poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam
informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da
piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também
considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que
na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já
saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do
equipamento da piscina.
indenização de R$ 50 mil para a família da menina que sofreu afogamento
na piscina do Condomínio Edifício Jardim da Juriti, em São Paulo. A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu, por maioria,
o voto do relator da matéria, o desembargador convocado do Tribunal
Regional Federal Carlos Fernando Mathias.
Em janeiro de 1998 a
vítima, então com 10 anos, foi nadar com irmãos e amigos na piscina do
condomínio. Naquele momento era executada uma limpeza, com equipamento
adquirido poucos meses antes pelo condomínio. O cabelo da vítima foi
sugado por uma bomba de sucção e ela sofreu afogamento. O acidente
deixou-a em estado vegetativo permanente e necessitando de constantes
cuidados médicos. Mais tarde ficou determinado que o equipamento era
excessivamente potente para o tamanho da piscina e que teria sido
instalado sem o acompanhamento técnico adequado. A AGF do Brasil
Seguros era seguradora do condomínio e deveria dar cobertura em caso de
danos nas dependências destes.
No processo, a mãe da vítima
pediu que o condomínio e a Jacuzzi fossem considerados co-responsáveis
pelo acidente. Também pediu que a AGF pagasse danos morais por demorar
injustificadamente para pagar o prêmio de seguro. Em primeira
instância, o pedido foi concedido parcialmente para que o condomínio
pagasse metade dos custos de tratamento e cirurgias da criança e mais
uma indenização superior a R$ 50 mil. O juízo considerou que a mãe
também seria concorrentemente responsável por ter falhado no seu dever
de guarda da filha. Também considerou que a Jacuzzi e a AGF não
poderiam ser responsabilizadas.
As partes recorram e a Sexta
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
decidiu aumentar o valor da indenização para R$ 100 mil, mas também não
admitiu a culpa da Jacuzzi e da AGF. A mãe recorreu então ao STJ,
afirmando que a sentença do TJSP não teria sanado vícios e omissões da
sentença de primeiro grau e, portanto, ofendido o artigo 535 do Código
de Processo Civil (CPC). Ela voltou a pedir a responsabilização da AGF
e da Jacuzzi. Já o condomínio afirmou que o valor da indenização seria
excessivo e voltou a apontar a co-responsabilidade da mãe.
No
seu voto o desembargador convocado Fernando Mathias, considerou que o
TJSP tratou suficientemente do caso e que não haveria ofensa ao 535 do
CPC. Entretanto no mérito, o ministro considerou que haveria razão no
apelo contra a AGF. O ministro considerou que a AGF teria
responsabilidade contratual de pagar o dano, independente da
responsabilidade. Ponderou ainda que mãe foi obrigada a se expor em
campanha pública para arrecadar fundos para o tratamento da família,
com óbvio dano moral. O magistrado condenou a seguradora ao pagamento
da indenização.
O desembargador considerou que a Jacuzzi não
poderia ser responsabilizada, já que os seus manuais técnicos teriam
informações suficientes sobre a potência adequada para o tamanho da
piscina e que não teria sido responsável pela instalação. Ele também
considerou que não haveria responsabilidade concorrente da mãe, já que
na época do acidente a vítima estava acompanhada de seus irmãos, já
saberia nadar e que os moradores não saberiam da excessiva potência do
equipamento da piscina.