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Se preventiva foi decretada sem abusos, não há dever de indenizar do Estado

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão que negou danos materiais e morais a um homem que teve o decreto de prisão preventiva confirmado em sentença, e permaneceu dois anos encarcerado por tráfico de drogas, para posteriormente ser absolvido no segundo grau de jurisdição. A pena original aplicada era de nove anos e sete meses de reclusão, em regime fechado.

“Somente em casos nos quais ficaram comprovados abusos ou excessos na decretação e na manutenção da prisão preventiva, posteriormente confirmada em sentença condenatória de 1º Grau, é que deverá o Estado indenizar danos materiais e morais, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por decisão do Tribunal”, anotou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria.

No entendimento da câmara, as prisões cautelares (flagrante e preventiva) embasam-se em meros indícios de autoria, presentes no caso em discussão, de modo que não se pode falar em ilegalidade. “Nessa fase, milita o princípio do ‘in dubio pro societate’, ou seja, a dúvida é resolvida em favor do interesse da sociedade, não se exigindo, para tanto, prova exauriente de autoria”, acrescentou o relator.

Se as formalidades legais para o ato foram preenchidas, arrematou, não há falar em composição de alegados prejuízos. O processo teve origem no auto de prisão em flagrante de um terceiro, na casa de quem foi encontrado um bilhete que envolveria o autor com o tráfico de drogas. A decisão foi unânime.

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